DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3148180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ENSEADA DO SUÁ EMPREENDIMENTOS LTDA;
- LORENGE S/A PARTICIPAÇÕES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - Primeira Câmara Cível, assim ementado (fls.
- Recursos de apelação interpostos contra a sentença que reconheceu atraso na entrega de imóvel, condenou as requeridas ao pagamento de multa compensatória e rejeitou outros pedidos, como indenização por danos morais e restituição de valores pagos a título de cota condominial.
Resultado indicado
Recurso dos Requerentes parcialmente provido para incluir indenização por danos morais.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 08826.08960.08990.12419., 00899.10432.10448.10463.10469.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ENSEADA DO SUÁ EMPREENDIMENTOS LTDA; LORENGE S/A PARTICIPAÇÕES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - Primeira Câmara Cível, assim ementado (fls. 714-716, e-STJ):
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação interpostos contra a sentença que reconheceu atraso na entrega de imóvel, condenou as requeridas ao pagamento de multa compensatória e rejeitou outros pedidos, como indenização por danos morais e restituição de valores pagos a título de cota condominial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões a serem decididas incluem: (i) Preliminar de ilegitimidade passiva da Requerida Lorenge S.A.; (ii) Verificação de caso fortuito e força maior como justificativa para o atraso; (iii) Possibilidade de cumulação de multa contratual com lucros cessantes; (iv) Possibilidade de indenização por danos morais; (v) Pedido de restituição de cotas condominiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, já que a Lorenge S.A., como construtora do empreendimento, é parte legítima na relação jurídica, conforme Código de Defesa do Consumidor.
4. A justificativa de caso fortuito e força maior não merece acolhida, pois fatores inerentes à atividade da construção civil, como dificuldades técnicas, não eximem o atraso, estando tais elementos já contemplados no prazo de tolerância de 180 dias.
5. Conforme entendimento do STJ, é permitida a inversão da cláusula penal compensatória, mas sem possibilidade de cumulação com lucros cessantes.
6. O atraso de 3 meses, após o prazo de tolerância, gerou prejuízos que extrapolam o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
7. O pedido de devolução das cotas condominiais não comporta acolhimento, pois não houve comprovação dos valores devidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos das Requeridas desprovidos. Recurso dos Requerentes parcialmente provido para incluir indenização por danos morais.
Tese de julgamento: "É possível a inversão da cláusula penal compensatória por atraso na entrega de imóvel, sem cumulação com lucros cessantes, sendo devida indenização por danos morais quando o atraso ultrapassa razoavelmente o prazo de tolerância."
Dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
previsto, sendo capaz de gerar abalo que extrapola o mero dissabor aos compradores. Assim, atento às particularidades do caso, reputo possível fixar a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (fls. 722-723, e-STJ)
Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que obsta o conhecimento do recurso especial por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.