ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3148182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Agravo regimental no agravo em recurso especial.
- Necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1652964/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Direito ao esquecimento. Necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em que o Tribunal de origem afastou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em razão de condenação criminal anterior.
2. A defesa sustenta que a controvérsia é eminentemente de direito, envolvendo revaloração jurídica de fatos incontroversos, e reafirma a tese de aplicação do "direito ao esquecimento" para afastar a utilização de registros antigos, alguns não definitivos à época, como fundamento para negar a minorante, invocando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que deixa de impugnar, de forma específica e pormenorizada, fundamento autônomo da decisão monocrática relativo à impossibilidade de aferir, por ausência de informação acerca da data de extinção da pena anterior, eventual afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na utilização de condenação pretérita para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode ser conhecido, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática consignou que, embora seja possível, em tese, discutir a aplicação do denominado "direito ao esquecimento" na avaliação de antecedentes, não constava dos autos a data de extinção da pena anterior, o que impedia o exame de eventual desproporcionalidade ou irrazoabilidade na utilização da condenação pretérita para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
5. Nas razões do agravo regimental, a defesa limitou-se a reiterar argumentos de mérito quanto ao "direito ao esquecimento" e à aplicação da minorante, sem enfrentar especificamente o fundamento de que a ausência de informação sobre a data de extinção da pena inviabiliza o controle de
[trecho intermediário suprimido]
NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, as razões do agravo regimental devem se limitar a atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de atração, por analogia, da incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. In casu, o recorrente deixou de impugnar, de forma específica, o principal fundamento da decisão agravada, qual seja, a aplicação da Súmula 283/STF, pelo fato de não ter impugnado especificamente o fundamento de que os guardas municipais estavam investigando ilicitamente supostos fatos criminosos, limitando-se a repisar a ofensa ao art. 301 do CPP.
3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1652964/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 11/4/2018).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.