DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL PEREIRA SANTOS contra decisão qu… — AREsp AREsp 3148182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL PEREIRA SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ fls.
- 1263/1265): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- REQUISITOS PARA O TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO PREENCHIDOS.
- Apelação Criminal interposta por Gabriel Pereira Santos, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ipiaú/BA, que o condenou à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
Considerando a reforma da decisão colegiada desta Corte que havia acolhido a preliminar de nulidade, na hipótese, analisou-se as demais alegativas do Apelante, em estrita observância à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, "para reconhecer a licitude da diligência, determinando o novo julgamento do apelo com apreciação das demais teses defensivas".
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL PEREIRA SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ fls. 1263/1265):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE. REQUISITOS PARA O TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta por Gabriel Pereira Santos, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ipiaú/BA, que o condenou à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A Defesa alegou violação de domicílio, pleiteando o reconhecimento da nulidade das provas, e, no mérito, a desclassificação da conduta para posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da mesma Lei) ou, subsidiariamente, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Considerando a reforma da decisão colegiada desta Corte que havia acolhido a preliminar de nulidade, na hipótese, analisou-se as demais alegativas do Apelante, em estrita observância à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, "para reconhecer a licitude da diligência, determinando o novo julgamento do apelo com apreciação das demais teses defensivas".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a droga apreendida destinava-se ao consumo pessoal, autorizando a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas estão comprovadas nos autos, com base em provas produzidas sob o crivo do contraditório, especialmente os depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais militares que presenciaram os fatos, além dos laudos de apreensão e perícia das substâncias entorpecentes.
4. A quantidade (53,70g de maconha e 2 pedras de crack), a forma de acondicionamento (buchas prontas para venda), a presença de apetrechos utilizados no tráfico (tesoura, lâminas, papel alumínio, prato, tubo de linha) e as circunstâncias da prisão em
[trecho intermediário suprimido]
não podendo ser aferido eventual afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse sentido: AgRg no HC n. 801.789/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.
De fato, "A data do trânsito em julgado de condenação anterior é insuficiente para a verificação da possibilidade de utilização de registros anteriores para fins de reconhecimento dos maus antecedentes" (AgRg no AREsp n. 2.299.197/MG, relator Ministro An tonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023).
Assim, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e reconhecer o tráfico privilegiado, como requer a parte recorrente, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.