DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WELLINGTON DA SILVA FEITOSA contra decisão do TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 3148191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WELLINGTON DA SILVA FEITOSA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil (fls.
- O agravante foi condenado por roubo majorado pelo concurso de agentes, em continuidade delitiva (artigo 157, § 2º, inciso II, c/c artigo 71, do Código Penal), a 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, em regime inicial semiaberto, afastada a majorante do emprego de arma de fogo em razão de laudo pericial que atestou a inaptidão do armamento (fls.
- A Vice-Presidência do Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial por compreender que o exame da pretensão recursal voltada à reforma da conclusão condenatória assentada na suficiência do acervo probatório exigiria o revolvimento de fatos e provas, vedado na via eleita, atraindo o óbice da Súmula n.
- 7, STJ, registrando, ainda, a ausência de demonstração concreta de contrariedade ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WELLINGTON DA SILVA FEITOSA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil (fls. 998-1001).
O agravante foi condenado por roubo majorado pelo concurso de agentes, em continuidade delitiva (artigo 157, § 2º, inciso II, c/c artigo 71, do Código Penal), a 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, em regime inicial semiaberto, afastada a majorante do emprego de arma de fogo em razão de laudo pericial que atestou a inaptidão do armamento (fls. 951-966).
No recurso especial, manejado com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa sustentou violação ao artigo 386, incisos V, VI e VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de insuficiência do conjunto probatório quanto à autoria e à dúvida razoável apta a impor a absolvição, invocando o princípio do in dubio pro r éu e a ausência de reconhecimento pessoal formal nos moldes do artigo 226, inciso IV, do mesmo diploma (fls. 970-978).
A Vice-Presidência do Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial por compreender que o exame da pretensão recursal voltada à reforma da conclusão condenatória assentada na suficiência do acervo probatório exigiria o revolvimento de fatos e provas, vedado na via eleita, atraindo o óbice da Súmula n. 7, STJ, registrando, ainda, a ausência de demonstração concreta de contrariedade ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 998-1001).
No agravo, a defesa afirma que o recurso especial não persegue o reexame de fatos e provas, mas a revaloração jurídica das premissas fáticas já delineadas pelo acórdão recorrido, hipótese que não atrairia a Súmula n. 7, STJ. Reitera a tese absolutória fundada na insuficiência probatória e requer o processamento do recurso especial (fls. 1004-1010).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, sucessivamente, pelo desprovimento do recurso (fls. 1064-1067).
É o relatório. DECIDO.
O agravo é tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade.
Quanto à dialeticidade, observo que a decisão agravada repousa sobre fundamento único e incindível: o caráter fático-probatório da controvérsia, que conduz, a um só tempo, à incidência da Súmula n. 7 do STJ e à constatação de que o recorrente não demonstrou contrariedade ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal sem revolver o substrato probatório.
O agravo enfrentou de modo específico exatamente esse fundamento,
[trecho intermediário suprimido]
inseriu em um quadro mais amplo de evidências mutuamente corroboradas o flagrante, as apreensões e a prova oral. A questão, assim posta, permanece indissociável do exame dos fatos.
Os precedentes trazidos no agravo AREsp 2.166.782/PA e AgRg no AREsp 2.128.914/GO não aproveitam à defesa. Cuidam de hipóteses em que a base fática era incontroversa e a controvérsia se restringia à qualificação jurídica, situação que autoriza a revaloração. Distinta é a presente, em que o agravante litiga contra a própria conclusão de autoria extraída da prova pelas instâncias ordinárias. Ausente a similitude, os julgados não se prestam ao fim pretendido.
Mantém-se, por conseguinte, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, suficiente, por si só, para obstar a admissibilidade do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.