DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial — AREsp AREsp 3148251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
- Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade é genérica e não enfrenta, ponto a ponto, as teses do recurso especial; incorre em negativa de prestação jurisdicional ao não examinar alegações de preclusão pro judicato (art.
- 505 do Código de Processo Civil) e a aplicação da teoria da actio nata (arts.
- 189 e 206, § 1º, II, b, do Código Civil); usurpa competência ao adentrar o mérito do especial ao afastar, em bloco, as alegações de violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade é genérica e não enfrenta, ponto a ponto, as teses do recurso especial; incorre em negativa de prestação jurisdicional ao não examinar alegações de preclusão pro judicato (art. 505 do Código de Processo Civil) e a aplicação da teoria da actio nata (arts. 189 e 206, § 1º, II, b, do Código Civil); usurpa competência ao adentrar o mérito do especial ao afastar, em bloco, as alegações de violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; aplica indevidamente os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça sem demonstrar a correlação específica com o caso; sustenta, por fim, que o recurso especial demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sendo dispensável o reexame de provas (e-STJ, fls. 500/534).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 491/493) e contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 536/537).
É o relatório.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
Na espécie, no que se refere à alegação de violação aos artigos 11, 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022, incisos II e parágrafo único, inciso II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, que traduzem a irresignação do Recorrente no tocante à alegação de negativa de prestação jurisdicional e não suprimento da omissão arguida em Embargos de Declaração, cumpre asseverar haver sido constatada expressa manifestação do Órgão Fracionário acerca da questão em tela, senão vejamos, in litteris:
"Tendo em vista o teor da sustentação oral empreendida pelo douto causídico na sessão pretérita, pedi o retorno dos autos para melhor analisar o quadro fático- jurídico que deles emana.
Cinge-se a controvérsia em perquirir a ocorrência da prescrição para cobrança de complementação de indenização securitária em razão de invalidez funcional permanente total por doença.
Nos termos do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para ação do segurado contra a seguradora é de 1 (um) ano, nos termos do §1º do inciso II o artigo 206 do Código Civil, contado a partir da data da ciência do "fato gerador da pretensão", que, em regra, dá-se com a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura
[trecho intermediário suprimido]
ademais, que apesar do aceno de mera subsunção, pretende-se, em verdade, reconfigurar a premissa fática sobre o momento da ciência do fato gerador da pretensão. O acórdão fixou que a ciência ocorreu com o pagamento administrativo a menor, e a ação foi proposta após o prazo anual. A alteração dessa premissa para fazê-la coincidir com alegada ciência posterior, igualmente, demanda revolvimento de elementos probatórios que excede a via especial.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.