DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BEATRIZ OLIVEIRA NUNES contra a decisão de fl — AREsp AREsp 3148265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BEATRIZ OLIVEIRA NUNES contra a decisão de fl.
- 512 que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento da intempestividade.
- A recorrente foi condenada pelo Juízo de primeiro grau às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 580 dias-multa, como incursa nas sanções do art.
- Interpostos recursos de apelação defensiva e pelo Ministério Púbico, foram conhecidos e desprovidos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 08826.08960.08990.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BEATRIZ OLIVEIRA NUNES contra a decisão de fl. 512 que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento da intempestividade.
A recorrente foi condenada pelo Juízo de primeiro grau às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 580 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Interpostos recursos de apelação defensiva e pelo Ministério Púbico, foram conhecidos e desprovidos.
No recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte aduz contrariedade aos arts. 28-A, § 14, 386, V e VII, do Código de Processo Pena, ao art. 20 do Código Penal e ao art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006.
No agravo em recurso especial, sustenta a tempestividade do recurso.
Apresentada a contraminuta (fls. 539-540).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e parcial provimento do recurso especial, em parecer assim ementado (fls. 566-568):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). RECURSO ESPECIAL FUNDADO NO ART. 105, III, "A", DA CF. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/ST. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS, COM FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE ORIGEM SOBRE A VIABILIDADE DE PROPOR ANPP À AGRAVANTE.
1. O Tribunal de Justiça local manteve a condenação da agravante após exauriente exame das provas carreadas aos autos, havendo a indicação de elementos suficientes comprobatórios da materialidade e autoria delitivas, sendo que, para reversão das conclusões do acórdão impugnado, para absolver a agravante com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP, ou por ausência de dolo, como pretende a defesa, seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, providência inviável nesta via pelo óbice da Súmula 7/STJ.
2. Quanto à minorante do tráfico privilegiado, verifica-se a inexistência de elementos suficientes que comprovem a dedicação da agravante a atividades criminosas, mormente em razão da necessária observância da primariedade, da ausência de antecedentes criminais e da quantidade de droga apreendida que, como visto, embora expressiva, não é de monta especialmente elevada, razão pela qual opina-se pela aplicação da referida minorante na
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Penal, estabelecendo a fluência dos prazos processuais em dias corridos, não é aplicável, nos processos criminais, a contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
2. O pedido de que a intempestividade do recurso especial seja superada em razão da suposta relevância das teses nele suscitadas é absolutamente carente de amparo jurídico no ordenamento processual. A tempestividade é requisito recursal objetivo e obrigatório, cujo descumprimento traz como consequência inafastável o não conhecimento do recurso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.396/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 25/3/2021.)
Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.