DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTIANO CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra de… — AREsp AREsp 3148303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTIANO CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 40, III e IV, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas, na forma privilegiada, com causas de aumento pelas imediações de estabelecimento de ensino e emprego de arma de fogo), à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 200 dias-multa, com substituição por duas restritivas de direitos (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTIANO CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 8055011-88.2022.8.05.0001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, c/c o art. 40, III e IV, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas, na forma privilegiada, com causas de aumento pelas imediações de estabelecimento de ensino e emprego de arma de fogo), à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 200 dias-multa, com substituição por duas restritivas de direitos (fls. 318/319 e 371).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação e a incidência das causas de aumento do art. 40, III e IV, da Lei 11.343/2006 (fls. 317/320 e 323/324 - parte dispositiva e voto). O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA ORAL CONVERGENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO NA SENTENÇA. DOSIMETRIA SEM EXCESSOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Caso em Exame 1 - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que condenou o réu pela prática do delito previsto no artigo 33, §4º, c/c artigo 40, III e IV, ambos da Lei n º 11.343/06, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e a 200 (duzentos) dias- multa, com substituição por duas restritivas de direitos. 2 - Consta da inicial acusatória que: " .. no dia 06 de abril de 2022, por volta das 19h30 min, na rua Paulo Avelar, Fazenda Coutos, nesta capital, o denunciado foi flagrado por policiais militares trazendo consigo substâncias entorpecentes com fito de comercialização, e uma arma de fogo (revólver). Os agentes públicos, integrantes da 19ª CIPM/Paripe avistaram o denunciado, próximo ao Colégio Carlos Barros e trazia consigo um saco preto sendo verificado que continha 75 (setenta e cinco) pedras de crack e 35 (trinta e cinco) pinos de cocaína e uma arma de fogo - revólver, da marca ROSSI, calibre 38, com numeração ilegível, um aparelho de telefone celular da marca LG e a quantia de R$ 19,00 (dezenove reais). II - Questão em Discussão 3 - Verificar se há provas da materialidade e autoria delitivas, aptas a subsidiar a condenação, bem como elementos
[trecho intermediário suprimido]
incabível na via eleita.
5. Na espécie, o Tribunal local, após sopesar o mosaico probatório colhido (ex vi do art. 155, caput, do CPP) no bojo da persecução criminal, reputou como satisfatoriamente demonstrado o fornecimento e o porte da substância com finalidade mercantil, com prova segura da autoria e da materialidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
6. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos "novos", que justifica - com amparo dos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.596.532/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.