DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TRANSPORTES TRAMPOLIM DA VITÓRIA LTDA à decisão que não adm… — AREsp AREsp 3148365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TRANSPORTES TRAMPOLIM DA VITÓRIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTES.
- APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ PARA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Resultado indicado
RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TRANSPORTES TRAMPOLIM DA VITÓRIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTES. DANO MATERIAL. DESPESAS MÉDICAS E TRATAMENTO DE SAÚDE. CONDENAÇÃO A PENSÃO VITALÍCIA. DANO MORAL. VALORES ARBITRADOS MANTIDOS. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ PARA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DA EMPRESA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da inexistência do dever de indenizar por ausência de ato ilícito do preposto e por culpa exclusiva da vítima, em razão de o pedestre ter atravessado fora da faixa e desatento à sinalização semafórica, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão recorrida violou os artigos 186, 927 e 950 do Código Civil, bem como o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que imputou culpa concorrente ao recorrente sem que houvesse qualquer comprovação fática suficiente para tanto. (fl. 558)
O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade da recorrente com base na responsabilidade objetiva, ignorando completamente a prova dos autos que demonstra a culpa exclusiva da vítima. (fl. 558)
Excelência, o acórdão recorrido incorreu em grave equívoco ao manter a condenação da empresa recorrente, onde a própria parte autora, em sua exordial, confessa expressamente que o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT 100142) não trouxe qualquer conclusão, mas, contraditoriamente, insiste em afirmar que o mesmo documento seria suficiente para demonstrar, de forma cabal, a responsabilidade da recorrente. (fl. 558)
Ocorre que, diferentemente do que a parte autora tenta fazer crer, a realidade dos autos demonstra que o acidente foi ocasionado exclusivamente por sua própria imprudência. (fl. 558)
O condutor do veículo da empresa ré trafegava em velocidade reduzida (entre 10 e 15 km/h), de maneira compatível com a via, e teve seu caminho subitamente interceptado pelo pedestre que atravessou fora da faixa e sem
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.