DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS à decisã… — AREsp AREsp 3148375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- COBRANÇA DE ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL.
- LIMITE MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06044.06046.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. LIMITE MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS (CRC/MG) CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL SEM ANÁLISE DO MÉRITO. O APELANTE SUSTENTA A EXIGIBILIDADE DAS ANUIDADES DESDE 2011, COM BASE NO ART. 21, §§ 3º E 4º, DO DECRETO-LEI 9.295/46, INTRODUZIDOS PELA LEI 12.249/10. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA DE ANUIDADES DE CONSELHOS PROFISSIONAIS ANTERIORES A 2012, CONSIDERANDO O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA; E (II) DETERMINAR A APLICAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS CONFORME A LEI 14.195/21. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. AS ANUIDADES EXIGIDAS PELOS CONSELHOS PROFISSIONAIS POSSUEM NATUREZA TRIBUTÁRIA E, POR ISSO, ESTÃO SUJEITAS AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, QUE VEDA A EXIGÊNCIA OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO SEM LEI ESPECÍFICA (ART. 150, I, DA CONSTITUIÇÃO). 4. A COBRANÇA DE ANUIDADES ANTES DE 2012 CARECE DE BASE LEGAL, POIS APENAS COM A LEI 12.514/11, VIGENTE A PARTIR DE 30 DE JANEIRO DE 2012, HOUVE A REINSTITUIÇÃO DESSAS CONTRIBUIÇÕES. 5. A LEI 14.195/21 ALTEROU O LIMITE MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE ANUIDADES DE CONSELHOS PROFISSIONAIS, FIXANDO-O EM CINCO VEZES O VALOR PREVISTO NO INCISO I DO ART. 6º DA LEI 12.514/11. 6. O DÉBITO EXECUTADO É INFERIOR AO PISO LEGAL, TORNANDO A EXECUÇÃO FISCAL INVIÁVEL, DEVENDO O CONSELHO BUSCAR MEIOS ALTERNATIVOS PARA COBRANÇA, COMO PROTESTO DA CDA OU INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 76 da Lei n. 12.249/2010, no que concerne ao reconhecimento da legalidade e constitucionalidade da cobrança de anuidades a partir do exercício de 2011 pelos Conselhos de Contabilidade, em razão de a Lei nº 12.249/2010 ter fixado parâmetros legais específicos para as anuidades mediante inclusão dos §§ 3º e 4º no art. 21 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, trazendo a seguinte argumentação:
Entendeu o Juízo a quo que seriam inconstitucionais a cobrança de toda e qualquer
[trecho intermediário suprimido]
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.