ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 3148388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, "os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art.
- 1.042 do CPC, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado" (AgInt nos EAREsp 1636360/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 13/4/2021, DJe de 20/4/2021).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
08826.11781.11786.13045., 09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IRREGULARIDADE. DESERÇÃO.
1. De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, "os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado" (AgInt nos EAREsp 1636360/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 13/4/2021, DJe de 20/4/2021).
2. Hipótese em que o agravo, manejado contra decisão de inadmissão do recurso especial devidamente fundamentada, somente foi interposto após a publicação do julgado que rejeitou os embargos de declaração, os quais, nesse contexto, não têm o condão de interromper o prazo para apresentação do recurso especial.
3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o recurso deve estar acompanhado das guias de preparo e dos respectivos comprovantes de forma visível e legível, sob pena de deserção, não se afigurando possível sua comprovação posterior, conforme dicção do enunciado da Súmula 187 do STJ.
4. A parte agravante, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não o regularizou, deixando de recolher o preparo em dobro.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CENTRO DE ENSINO GALILEU LTDA. para desafiar decisão da Presidência desta Casa de Justiça, proferida às e-STJ fls. 516/517, em que não foi conhecido o recurso, porque, identificada a irregularidade na comprovação do preparo, a parte não fez o seu recolhimento em dobro, e pela intempestividade do agravo em recurso especial.
Sustenta a parte agravante, inicialmente, que o agravo em recurso especial é tempestivo, porquanto foram interpostos embargos de declaração contra o juízo que
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GUIA E COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IRREGULARIDADE. DESERÇÃO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o recurso deve estar acompanhado das guias de preparo de forma visível e legível, sob pena de deserção, não se afigurando possível sua comprovação posterior, conforme dicção do enunciado da Súmula 187 do STJ.
2. A parte agravante, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não o regularizou.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.379.031/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 18/4/2024.)
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.