DECISÃO Trata-se de agravo da FAZENDA NACIONAL da decisão que inadmitiu recurso especial interposto, c… — AREsp AREsp 3148389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo da FAZENDA NACIONAL da decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DO FALECIDO DEVEDOR.
- Comprovado nos autos que o óbito do executado ocorreu em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando a morte do sócio der após sua citação, o que não é o caso em exame (vide: STJ, Segunda Turma, REsp 1.832.608/PR, rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05950.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo da FAZENDA NACIONAL da decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ fls. 384/385):
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO EXECUTADO. ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DO FALECIDO DEVEDOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE DEVEDORA PROVIDA.
1. Comprovado nos autos que o óbito do executado ocorreu em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando a morte do sócio der após sua citação, o que não é o caso em exame (vide: STJ, Segunda Turma, REsp 1.832.608/PR, rel. Og Fernandes, D Je 24-9-2019)
3. Súmula n. 392 do STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
4. A própria exequente comunicou nos autos a notícia sobre o falecimento do executado, anterior ao ajuizamento do feito executivo, através de petição acompanhada de documentos.
5. Correta a sentença, que não obstante tenha registrado a existência de "pequenas incongruências de datas e de grafia" na documentação do falecido executado, entendeu que as mesmas não se mostravam suficientes para afastar a correta identificação do devedor, diante da ausência de dúvida razoável.
6. As diligências necessárias para a localização do devedor, bem como seus dados atualizados e eventuais informações sobre óbito e existência de herdeiros, constitui incumbência do credor, que possui meios para, por iniciativa própria, reunir as informações que lhe pareçam úteis e necessárias à defesa de seu interesse, não cabendo delegar ao Poder Judiciário empreender tais procedimentos, substituindo o dever das partes do processo.
7. A extinção da execução fiscal em decorrência do acolhimento de exceção de pré-executividade autoriza a condenação da parte exequente em honorários advocatícios, na medida em que a parte adversa se viu compelida a contratar advogado para representá-la em juízo.
8. Verba honorária fixada em desfavor da exequente, nos percentuais mínimos de cada faixa prevista nos incisos do § 3º do art. 85, do CPC, sobre o valor atualizado da CDA.
9. Apelação da União não provida.
[trecho intermediário suprimido]
283 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A respeito do tema: EDcl no AgInt no AREsp n. 2149968/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024; e AgInt no REsp n. 2139348/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Majoro, em desfavor da parte recorrente, os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.