DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DARCY FRANCA FRANCO JUNIOR e IZAÚ CARLOS … — AREsp AREsp 3148406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DARCY FRANCA FRANCO JUNIOR e IZAÚ CARLOS PEREIRA ALEXANDRINO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 13/10/2025.
- Ação: de cobrança, ajuizada por DARCY FRANCA FRANCO JUNIOR e IZAÚ CARLOS PEREIRA ALEXANDRINO, em face de ARNALDO DE ASSIS RODRIGUES e LEONARDO ALVES NOGUEIRA, na qual requerem o pagamento de R$ 67.614,35 (sessenta e sete mil, seiscentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos) pelos serviços de intermediação imobiliária.
- Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base em cláusula compromissória arbitral.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09586.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por DARCY FRANCA FRANCO JUNIOR e IZAÚ CARLOS PEREIRA ALEXANDRINO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 13/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 10/3/2026.
Ação: de cobrança, ajuizada por DARCY FRANCA FRANCO JUNIOR e IZAÚ CARLOS PEREIRA ALEXANDRINO, em face de ARNALDO DE ASSIS RODRIGUES e LEONARDO ALVES NOGUEIRA, na qual requerem o pagamento de R$ 67.614,35 (sessenta e sete mil, seiscentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos) pelos serviços de intermediação imobiliária.
Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base em cláusula compromissória arbitral.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por DARCY FRANÇA FRANCO JÚNIOR E OUTRO, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS PARTES. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RÉUS. SENTENÇA ANULADA E RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de apelação cível interposta por DARCY FRANÇA FRANCO JÚNIOR E OUTRO contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada em desfavor de ARNALDO DE ASSIS RODRIGUES E LEONARDO ALVES NOGUEIRA, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base na existência de cláusula compromissória arbitral nos contratos acostados aos autos.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade da cláusula compromissória inserta em contratos não assinados pelas partes; (ii) aferir a possibilidade de julgamento do mérito da ação pelo Tribunal com base na causa madura; e (iii) analisar a legitimidade passiva de ARNALDO DE ASSIS RODRIGUES.
III. Razões de decidir
3. A cláusula compromissória exige, para sua validade, a assinatura das partes contratantes (Lei nº 9.307/96, art. 4º), o que não se verifica nos documentos apresentados.
4. Presentes os requisitos do art. 1.013, §3º, do CPC, o Tribunal está autorizado a julgar desde logo o mérito da demanda.
5. ARNALDO DE ASSIS RODRIGUES não participou da relação contratual, não assinou os documentos e não se beneficiou da avença, configurando-se sua ilegitimidade passiva.
6. Comprovada a prestação de serviços de corretagem e o inadimplemento, justifica-se a procedência da ação de cobrança.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido. Sentença anulada. Reconhecimento da nulidade da cláusula compromissória.
[trecho intermediário suprimido]
e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
8. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
9. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
10. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.