DECISÃO Trata-se de agravo interposto por YURI FRANCIS ARAUJO FERREIRA contra decisão do TRIBUNAL REGI… — AREsp AREsp 3148424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por YURI FRANCIS ARAUJO FERREIRA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial, em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n.
- 279/STF); tentativa de superação da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça; ausência de demonstração de violação frontal a norma federal; manejo do recurso especial como terceira instância; inexistência de vícios do artigo 1.022 do CPC/2015; e inexistência de divergência jurisprudencial qualificada (fls.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10370.10382.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por YURI FRANCIS ARAUJO FERREIRA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial, em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF); tentativa de superação da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça; ausência de demonstração de violação frontal a norma federal; manejo do recurso especial como terceira instância; inexistência de vícios do artigo 1.022 do CPC/2015; e inexistência de divergência jurisprudencial qualificada (fls. 506-507).
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 383-385):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL FEDERAL DA POLÍCIA FEDERAL. EDITAL DGP/PF nº 01/2018. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO ART. 1º, DA LEI 7.144/1983. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. AUTOTUTELA. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o juízo a quo reconheceu a ocorrência da prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do CPC.
2. Rejeita-se a alegação de nulidade de sentença por vício de fundamentação, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes (STJ, EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018).
3. É assente na jurisprudência desta Corte, que a consumação do prazo prescritivo é diferida para o final do primeiro dia útil subsequente ao encerramento desse interregno. (cf. AC 0000055- 50.2014.4.01.3506, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, TRF1 - Terceira Turma, e-DJF1 20/10/2022). Ajuizada a ação em 07.01.2022, primeiro dia de retorno das atividades no Poder Judiciário Federal, não se há de falar em perda da pretensão pelo decurso do tempo. Sentença reformada, com julgamento imediato da causa nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, uma vez que o processo encontra-se devidamente instruído.
4. Hipótese em que foi publicado o Edital DGP/PF nº 9/2018, que retificou o resultado final das provas objetivas e resultado
[trecho intermediário suprimido]
parte interessada sobre o mesmo assunto. " (fl. 412).
Ora, da leitura das razões recursais é notório que pretende-se "uniformização" de entendimento alegadamente manifestado pela turma do tribunal a quo em uma apelação, nem mesmo transitada em julgado, não incluído, como evidente, no conceito de "súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte".
Ante o exposto, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 926 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.