DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS SANTOS DA CRUZ à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3148460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS SANTOS DA CRUZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita violação ao art.
- 5º, inciso LV, da CF/1988, trazendo a seguinte argumentação: Considerando que, conforme restará demonstrado a seguir, a decisão ora recorrida violou dispositivo constitucional, o art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07770.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS SANTOS DA CRUZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita violação ao art. 5º, inciso LV, da CF/1988, trazendo a seguinte argumentação:
Considerando que, conforme restará demonstrado a seguir, a decisão ora recorrida violou dispositivo constitucional, o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, indubitável é o cabimento do presente recurso.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz, com fundamento nos arts. 402 e 404 do CPC, a necessidade de reconhecimento da revisão de cláusulas contratuais e devolução em dobro, no âmbito de ação de revisão de juros de financiamento de veículo, em razão da cobrança de juros em percentuais elevados que tornaram as parcelas insuportáveis ao orçamento, trazendo a seguinte argumentação:
Como já anunciado nos autos do processo principal, trata-se de uma ação de revisão de juros contratuais de um empréstimo para financiamento de veículo. O valor total do referido empréstimo é de R$ 120.000,00 (-) restando fixado que a quitação deste montante seria realizada mediante o pagamento de 48 parcelas no valor de R$ 3.909,65 (-). Assim, ao final do contrato, a parte Autora pagaria nada menos que R$ R$ 187.663,20 (-), ou seja, um valor muito superior ao valor contratado. Fato é que, ao realizar o cálculo dos juros e encargos incidentes sobre o contrato em tela, a Acionante percebeu que os percentuais embutidos no mesmo estão em índices bastante elevados. Como é de praxe neste tipo de contrato (contrato de adesão), não foi dada oportunidade à parte Autora de discutir as cláusulas contratuais, as taxas de juros e encargos cobrados, ficando as parcelas do financiamento previamente estipuladas pelo Réu. Ocorre que, não obstante já tenha sido quitado, atualmente o Demandante encontra-se em sérias dificuldades financeiras, o que faz as prestações com juros exorbitantes terem impacto fulminante no seu orçamento, tornando as mesmas praticamente insuportáveis. Portanto, urge que seja revisto o contrato sub judice sob pena de se legitimar a prática abusiva e ilegal da empresa Ré, bem como sejam corrigidas as arbitrariedades acima expostas, devolvendo os valores cobrados a maior em dobro (art. 42 do CDC). (fls. 215-215)
ILUSTRES JULGADORES, CUMPRE INFORMAR QUE O JUÍZO A QUO julgou
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.