DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DOS ANJOS BATISTA RODRIGUES à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3148463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DOS ANJOS BATISTA RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIARIO .
- NÃO CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06104.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DOS ANJOS BATISTA RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVAS MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 11, 16 e 74 da Lei 8.213/91, no que concerne à necessidade do reconhecimento da qualidade de segurado especial para fins de concessão de pensão por morte, em razão de haver início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea que não precisa abranger todo o período controvertido. Argumenta a parte recorrente que:
Não é o caso. O recurso interposto, é com máximo respeito para atacar/impugnar a decisão descrita acima, pois a mesma diverge do entendimento do STJ. Portanto a decisão do i. Juiz Federal Relator Convocado, vai em desencontro com a Jurisprudência do STJ, veja com o máximo respeito a Juíza Federal cita em sua r. decisão que: Ora Nobre Julgador, como dito acima a decisão do STJ é no sentido que não exige que o inicio de prova material diga respeito a todo o período que se quer comprovar, bastando início razoável de prova, corroborado por prova testemunhal. Os documentos têm força probatória, e a respeitável decisão do i. Juiz Federal, diverge do entendimento do STJ, veja que em inúmeras decisões esta Corte Superior entende que a eficácia probatória desses (fl. 160).
FRISO, que nos autos foram juntados documentos em nome da recorrente e do Falecido, acostados na ID n.º 274334185, fls. 15, 17 a 23, aceitos como início de prova material por esta Corte. Friso que conforme decisão judicial, anexo na Id n.º 274334185, fls. 112 a 116, a recorrente teve processo Julgado Procedente, onde foi reconhecido sua condição de trabalhadora rural/segurado especial, profissão que é extensível ao falecido. Vale lembrar, que o trabalho exercido em atividade urbana de forma descontinua, não descaracteriza a condição de segurado especial, e o trabalho exercido em carvoaria, se enquadra na condição rural, ou seja, o falecido exerceu seu trabalho em carvoaria, portanto esta configurado a condição de segurado especial do mesmo. No caso dos autos, a prova testemunhal colhida afirma o exercício de atividade rural do
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.