DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROMEU APARECIDO BORTOLAN à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3148492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROMEU APARECIDO BORTOLAN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
- INCOMPATIBILIDADE COM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial aos arts.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06096.06098.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ROMEU APARECIDO BORTOLAN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE COM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial aos arts. 11, VII, "a", e 143, ambos da Lei n. 8.213/1991, no que concerne à impossibilidade de desconsideração da condição de segurado especial com base unicamente no tamanho da propriedade, tendo em vista a ampla comprovação de exercício de atividade rural. Argumenta:
O acórdão recorrido violou os artigos 11, inciso VII, alínea "a", e 143 da Lei nº 8.213/1991, além de divergir da jurisprudência consolidada do STJ quanto à caracterização do segurado especial e os requisitos para concessão do benefício previdenciário rural.
..
O recorrente comprovou amplamente nos autos o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar, corroborado por robusta prova documental e testemunhal, preenchendo plenamente os requisitos exigidos pelos artigos 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/91, independentemente da extensão do imóvel explorado.
A negativa do benefício com base unicamente no tamanho da propriedade viola diretamente a interpretação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o acórdão recorrido deve ser reformado (fls. 385-386).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
No caso dos autos, da análise das notas fiscais de venda de leite e aquisição de bovinos extrai-se que se trata de grande produtor rural que realiza atividade agropecuária em larga escala, o que é incompatível com o desempenho de labor rural em regime de economia familiar.
Os elementos probatórios permitem concluir que se houve efetivo exercício de atividade rural, esta não era essencial para o sustento da parte autora ou para o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar (fl. 375).
Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível
[trecho intermediário suprimido]
auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.