DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO MIRANDA LEITE contra decisão que… — AREsp AREsp 3148503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO MIRANDA LEITE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM SALARIAL OU DESTINAÇÃO PARA SUBSISTÊNCIA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO MIRANDA LEITE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM SALARIAL OU DESTINAÇÃO PARA SUBSISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora e manteve o bloqueio de valores na conta do executado em execução de título extrajudicial. O agravante sustenta que os valores bloqueados possuem natureza salarial e são destinados à subsistência de sua família e ao fomento de sua atividade pecuária, invocando a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados possuem natureza salarial ou alimentar, justificando a impenhorabilidade nos termos do artigo 833, IV, do CPC; e (ii) estabelecer se o montante bloqueado, inferior a 40 salários mínimos, deve ser protegido pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC, ainda que depositado em conta corrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC, não é absoluta, cabendo ao devedor a comprovação de que os valores penhorados possuem origem salarial ou são destinados à sua subsistência e à de sua família.
4. No caso concreto, o agravante não apresentou prova suficiente de que os valores bloqueados possuem origem salarial ou destinação alimentar, limitando-se a alegar que provêm de atividade pecuária, o que não atrai automaticamente a proteção legal.
5. O artigo 833, X, do CPC, estabelece a impenhorabilidade automática apenas para valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, não se aplicando de forma irrestrita a contas-correntes ou outras aplicações financeiras.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a extensão da proteção do artigo 833, X, do CPC, a valores depositados em conta corrente, desde que demonstrado que se trata de reserva destinada a assegurar o mínimo existencial, o que não foi comprovado no presente caso.
7. Diante da ausência de comprovação da origem e destinação dos valores bloqueados, mantém-se a decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8.
[trecho intermediário suprimido]
destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.