ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3148512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental NO Agravo em recurso especial.
- Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 2380247 CE 2023/0197352-5, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial.
2. O Agravante sustenta ter impugnado adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido, requerendo o provimento do agravo regimental para que sejam conhecidos e providos o agravo em recurso especial e o recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que deixa de infirmar, de forma específica e completa, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial notadamente a ausência de afronta ao art. 619 do CPP e a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a impugnar apenas a aplicação da Súmula 284/STF pode ser conhecido à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o ônus de atacar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
5. No caso concreto, o Agravante limitou-se a impugnar a aplicação da Súmula 284/STF, deixando de enfrentar a ausência de violação ao art. 619 do CPP e a incidência da Súmula 7/STJ, fundamentos autônomos da decisão da Presidência.
6. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos impede o conhecimento do agravo regimental, incidindo o enunciado da Súmula 182/STJ, segundo o qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve infirmar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e consequente não conhecimento do recurso.
2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente confronte diretamente os fundamentos
[trecho intermediário suprimido]
especificamente, os fundamentos de inadmissibilidade, em especial a Súmula n. 7 do STJ .3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2426096 SP 2023/0280190-7, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1 .O agravante deixou de infirmar causa específica de não conhecimento do recurso especial - Súmula n. 284 do STF -, motivo pelo qual este agravo regimental não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2 . Agravo regimental não conhecido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2380247 CE 2023/0197352-5, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024)
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.