DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, desafia… — AREsp AREsp 3148519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.022 do CPC/2015; (VI) não se apresentou hipótese real de divergência jurisprudencial qualificada.
- Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar os seguintes motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial: (I) a incidência das Súmulas n.
- 7/STJ e 279/STF; (II) o aparente manejo do recurso especial como se 3ª instância recursal ordinária fosse; (III) o acórdão não ostenta quaisquer dos vícios do art.
- Logo, não tendo havido efetiva impugnação a esse fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, é de se manter a monocrática sob crivo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12775.12794.12843.12844.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, desafiando decisão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) há aparente necessidade de revolver probatório, vedado pelas Súmulas 7/STJ e 279/STF; (II) há tentativa de superação de jurisprudência atual do STJ; (III) não houve demonstração de frontal violação a norma federal infraconstitucional; (IV) há aparente manejo do recurso especial como se 3ª instância recursal ordinária fosse; (V) o acórdão não ostenta quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015; (VI) não se apresentou hipótese real de divergência jurisprudencial qualificada.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar os seguintes motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial: (I) a incidência das Súmulas n. 7/STJ e 279/STF; (II) o aparente manejo do recurso especial como se 3ª instância recursal ordinária fosse; (III) o acórdão não ostenta quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015.
Logo, não tendo havido efetiva impugnação a esse fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, é de se manter a monocrática sob crivo.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO , não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.