DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MIRELLA ENDLICH CARDOSO contra decisão qu… — AREsp AREsp 3148522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MIRELLA ENDLICH CARDOSO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 17/9/2025.
- Ação: de oposição ajuizada pela agravante em face de Única Modas e Acessórios Ltda - ME e Outros, na qual requer o reconhecimento do direito a 50% dos valores discutidos na ação apensa.
- Sentença: julgou extinto o processo, sem exame do mérito, por inadequação da via eleita.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.05724.04935.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MIRELLA ENDLICH CARDOSO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 17/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 18/3/2026.
Ação: de oposição ajuizada pela agravante em face de Única Modas e Acessórios Ltda - ME e Outros, na qual requer o reconhecimento do direito a 50% dos valores discutidos na ação apensa.
Sentença: julgou extinto o processo, sem exame do mérito, por inadequação da via eleita.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 771-772):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DUPLICIDADE POSTULATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por Mirella Endlich Cardoso contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de oposição ajuizada para reconhecimento de direito a 50% dos valores discutidos em ação principal. A recorrente sustenta a existência de interesse processual, pleiteia parcela dos valores depositados erroneamente e requer a minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a via da ação de oposição é adequada para o reconhecimento do direito alegado pela recorrente; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença devem ser reduzidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) A ação de oposição é cabível quando um terceiro, pleiteando para si a titularidade da coisa ou direito disputado, intervém na relação processual alheia, nos termos do art. 682 do CPC. 4) No caso, a recorrente já figura como autora da ação nº 0000979-65.2021.8.08.0021, que possui o mesmo pedido formulado na oposição, caracterizando duplicidade postulatória e ausência de interesse processual.
5) A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa está em conformidade com o Tema 1.076 do STJ, não havendo justificativa para sua redução. 6) Em razão do desprovimento do recurso, a majoração dos honorários para 11% sobre o valor da causa se justifica, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE
7) Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1) A ação de oposição é inadequada quando a parte já figura no polo ativo de ação judicial com o mesmo pedido e causa de pedir, caracterizando duplicidade postulatória e
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial.
3. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte Superior, a fixação dos honorários deve seguir a seguinte ordem de preferência: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe 29/3/2019).
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.