DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS FREDERICO ROCHA TORRES e PAULA DANIELLE VALADARES ROC… — AREsp AREsp 3148523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS FREDERICO ROCHA TORRES e PAULA DANIELLE VALADARES ROCHA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial.
- A Primeira Câmara Criminal do TJPE conheceu parcialmente da correição parcial e, na extensão conhecida, deu-lhe provimento para: a) Anular parcialmente a decisão interlocutória inicial (Id.
- 91531759) no ponto em que postergou a análise do crime de furto qualificado, preservando unicamente os provimentos cautelares e assecuratórios; b) Anular integralmente a decisão interlocutória posterior (Id.
- 112894729) que havia operado a desclassificação para estelionato e recebido a denúncia de forma fracionada; c) Anular a decisão de audiência preliminar (Id.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS FREDERICO ROCHA TORRES e PAULA DANIELLE VALADARES ROCHA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial.
A Primeira Câmara Criminal do TJPE conheceu parcialmente da correição parcial e, na extensão conhecida, deu-lhe provimento para: a) Anular parcialmente a decisão interlocutória inicial (Id. 91531759) no ponto em que postergou a análise do crime de furto qualificado, preservando unicamente os provimentos cautelares e assecuratórios; b) Anular integralmente a decisão interlocutória posterior (Id. 112894729) que havia operado a desclassificação para estelionato e recebido a denúncia de forma fracionada; c) Anular a decisão de audiência preliminar (Id. 118215014) referente aos atos de oferta de suspensão condicional do processo; d) Determinar que o juízo de origem realize nova e única apreciação da denúncia, decidindo fundamentadamente pelo recebimento ou rejeição integral/parcial de ambas as condutas originais, com a devida intimação do Ministério Público.
Inconformada, a defesa interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal. A Defesa apontou violação aos arts. 581, inciso I, e 586 do CPP, sustentando a intempestividade da correição parcial manejada pelo Parquet, ao argumento de que a via adequada seria o recurso em sentido estrito, cujo prazo teria transcorrido in albis.
O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas 284/STF e 83/STJ (fls. 2227/2240).
No presente agravo, a defesa sustenta que houve equívoco na aplicação dos óbices, argumentando que a peça recursal demonstrou detalhadamente a violação dos artigos 581, inciso I, e 586 do Código de Processo Penal, e a consequente intempestividade da Correição Parcial movida pelo Ministério Público (fls. 2232/2240).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo (fls. 3044/3049).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação das Súmulas n. 83/STJ, e n. 284/STF.
A jurisprudência deste Tribunal é firme
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem. ..
5. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.