DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3148552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JORGE LUIS DE ALMEIDA GOMES, com fundamento na incidência das Súmula s 284 e 83 do STJ.
- 1º e 2º da Lei de Improbidade Administrativa" (fl.
- Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.
- Com efeito, a jurisprudência deste STJ é no sentido de que "somente é possível a análise da responsabilização por ato de improbidade administrativa, se este for atribuído, isolada ou concomitantemente, a agente público, restando inviável o ajuizamento de ação civil pública de improbidade administrativa exclusivamente em face do eventual terceiro beneficiário" (AgInt no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10011.10012.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JORGE LUIS DE ALMEIDA GOMES, com fundamento na incidência das Súmula s 284 e 83 do STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois a "argumentação desenvolvida no recurso especial do agravante, que delineia com precisão os pontos de dissenso jurisprudencial entre o entendimento adotado pela Corte de origem e este Egrégio Tribunal Superior, o qual reconhece pacificamente acerca da impossibilidade de judicializar isoladamente ações de improbidade contra particulares sem a presença de agentes públicos, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei de Improbidade Administrativa" (fl. 2.294).
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.
Ao analisar a controvérsia, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO concluiu que "o Juízo de origem rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita em arrimo no referido entendimento jurisprudencial, e recebeu a inicial da ação civil por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de dirigentes da APRONE, entidade privada responsável por gerir recursos oriundos do BIRD, garantidos pela União, impõe-se o acolhimento dos presentes aclaratórios para negar provimento ao agravo de instrumento" (fl. 2.218).
Com efeito, a jurisprudência deste STJ é no sentido de que "somente é possível a análise da responsabilização por ato de improbidade administrativa, se este for atribuído, isolada ou concomitantemente, a agente público, restando inviável o ajuizamento de ação civil pública de improbidade administrativa exclusivamente em face do eventual terceiro beneficiário" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.997.889/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022).
No entanto, conforme ponderado pelo Parquet Federal, "a Associação dos Produtores Rurais de Nova Esperança - APRONE - recebeu subvenção creditícia de órgão pública, conforme dispõe o parágrafo único do art. 1º da LIA, conforme demonstra a contrato de financiamento subvencionado nº 3100018, firmado entre ela e o Banco do Estado do Pará, o que sujeita àqueles que praticaram atos contra o patrimônio desta entidade às sanções da suprarreferida lei" (fl. 2.306).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIRIGENTE DE ENTIDADE PRIVADA QUE TERIA MALVERSADO VERBAS
[trecho intermediário suprimido]
a espécie a Súmula 83/STJ, que estabelece:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a , servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.