DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., contra a decisão da Presidên… — AREsp AREsp 3148554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., contra a decisão da Presidência desta Corte Superior (e-STJ fls.
- 162/163) que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo (art.
- 1.042 do CPC) manejado em face da decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Na origem, BANCO VOLKSWAGEN S.A. ajuizou ação de busca e apreensão, fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (Decreto-Lei n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., contra a decisão da Presidência desta Corte Superior (e-STJ fls. 162/163) que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC) manejado em face da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Na origem, BANCO VOLKSWAGEN S.A. ajuizou ação de busca e apreensão, fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (Decreto-Lei n. 911/1969), em face de SELMA GAVA OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA.
O Juízo de primeiro grau indeferiu a medida liminar e determinou a emenda da inicial para comprovação da mora, ao entendimento de que a notificação extrajudicial, embora remetida ao endereço constante do contrato, retornou com a anotação "não procurado".
Interposto agravo de instrumento, a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 36):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Negócio fiduciário. Busca e apreensão. Dec. Lei nº 911/69. Comprovação da mora. Destinatário não procurado. Inteligência do artigo 2º, §2º, do Dec. Lei nº 911/69. Recurso do autor. Desprovimento."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 48):
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Abordagem modificativa. Embargos rejeitados."
Nas razões do recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional, e, subsidiariamente, ao art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, sustentando que a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, ainda que devolvida com a anotação "não procurado", é suficiente para comprovar a mora, por se tratar de mora ex re, dispensada a prova do recebimento. Indicou, ainda, dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Em juízo de admissibilidade (e-STJ fls. 104/107), a Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de (i) inaplicabilidade do Tema 1.132/STJ; (ii) ausência de demonstração da violação aos dispositivos arrolados, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF; (iii) incidência da Súmula 7/STJ; e (iv) deficiência do cotejo analítico quanto à alínea "c". Daí o agravo do art. 1.042 do CPC.
Sobreveio a decisão monocrática ora agravada (e-STJ fls. 162/163), pela qual a Presidência desta Corte não conheceu do agravo, ao
[trecho intermediário suprimido]
da Corte local, que dela extraiu a ausência de comprovação da mora, contraria a tese vinculante firmada no Tema 1.132/STJ . Comprovada, pois, a mora, deve a ação de busca e apreensão ter regular prosseguimento.
Fica prejudicada, ante a resolução do mérito em favor do recorrente, a tese de negativa de prestação jurisdicional deduzida com base nos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. Dispositivo
Do exposto, RECONSIDERO a decisão agravada para afastar o óbice da Súmula 182/STJ e, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do agravo (art. 1.042 do CPC) para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de declarar válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato e, por conseguinte, comprovada a mora, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, com a reapreciação do pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.