DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ONOFRE TEODORO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3148595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ONOFRE TEODORO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO_DE_INSTRUMENTO._CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART.
- AUSÊNCIA DE PEDIDO ANTERIOR DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª CÂMARA CÍVEL - 0104976-03.2024.8.16.0000 - LONDRINA - REI.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ONOFRE TEODORO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
AGRAVO_DE_INSTRUMENTO._CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523. §1º. DO CPC. DEPÓSITO FEITO PARA PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ANTERIOR DE LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA QUANTO Ã ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. COMPENSAÇÃO DEVIDAMENTE ANALISADA PELO PERITO. DEPÓSITO REALIZADO PARA GARANTIR O JUÍZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO ART. 523. § 1º. DO CPC APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª CÂMARA CÍVEL - 0104976-03.2024.8.16.0000 - LONDRINA - REI.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 04.12.2024) (GRIFEI) (fl. 35).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 523, § 1º, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de aplicação da multa e dos honorários do cumprimento de sentença, em razão de depósito judicial efetuado dentro do prazo sem manifestação expressa e imediata de pagamento e com indicação de futura impugnação, trazendo a seguinte argumentação:
Os Recorrente apresentaram petição requerendo o cumprimento de sentença em 04/12/2023 (seq. 99.1), tendo o Douto Juízo a quo proferido despacho determinando a intimação para pagamento voluntário, sob pena de multa e honorários de 10%, em 15/01/2024 (seq. 101.1), tendo a expedição da intimação do despacho sido lançada em 18/01/2024 (seq. 104), da qual o Recorrido foi intimado em 29/01/2024 (intimação da leitura lavrada na seq. 104), senão vejamos:
..
Observem, Excelências, que o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação teve início em 30/01/2024 (terça-feira) e finalizando-se em 21/02/2024 (quinta-feira), levando-se em conta que nos dias 12 e 13 de fevereiro comemorou-se o carnaval, como se observa do calendário abaixo:
O Recorrido ao ser intimado para realizar o pagamento voluntário da obrigação (seq. 104 - 29/01/2024), compareceu aos autos e colacionou comprovante de depósito e informou que iria apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo regular (seq. 112.1), a saber:
..
A finalidade de garantia do juízo do depósito realizado em
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.