DECISÃO N Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu… — AREsp AREsp 3148622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO N Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- 151-157), a parte agravante alega que impugnou especificamente a decisão de admissibilidade recursal exercida pelo Tribunal de origem.
- Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
- Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04980.
Ementa oficial
DECISÃO
N Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 144-145).
Em suas razões (fls. 151-157), a parte agravante alega que impugnou especificamente a decisão de admissibilidade recursal exercida pelo Tribunal de origem.
Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada não apresentou impugnação.
É o relatório.
Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 72-73):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO CÍVEL. MEDIDA EXECUTIVA COMPLEMENTAR. APRESENTAÇÃO DE BALANCETES CONTÁBEIS DA EMPRESA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento aos embargos de declaração e manteve a determinação de apresentação dos balancetes contábeis dos dois últimos exercícios da empresa agravante, em razão da insuficiência da penhora anteriormente realizada 30% do pró-labore do sócio (R$ 2.422,34) para garantir a dívida executada, no valor de R$ 849.865,57.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível determinar à empresa a apresentação dos seus balancetes contábeis, sem desconsideração formal da personalidade jurídica, como medida complementar à execução; (ii) estabelecer se essa determinação afronta os princípios da autonomia patrimonial, do devido processo legal e do sigilo fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 851 do CPC autoriza a realização de nova penhora quando a anterior for insuficiente para garantir o crédito exequendo, hipótese verificada no caso concreto.
4. A determinação de apresentação de documentos contábeis constitui medida executiva legítima e proporcional quando há indícios de que a empresa integra o núcleo patrimonial do devedor.
5. A medida visa conferir efetividade à execução, respeitando o princípio da duração razoável do processo, sendo admitida pela jurisprudência mesmo diante da ausência de confusão patrimonial formalmente reconhecida.
6. A alegação de violação ao sigilo fiscal não prospera, pois a apresentação de balancetes contábeis exigência diversa da quebra de sigilo bancário ou fiscal encontra respaldo legal e jurisprudencial para fins de satisfação da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a determinação judicial de apresentação dos balancetes contábeis da empresa da qual o
[trecho intermediário suprimido]
STJ, AgInt no AREsp n. 1.766.896/DF; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.652.706/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1560305/SP.
(AgInt no AREsp n. 2.326.583/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Além disso, esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que "O rol do art. 851 do CPC possui o caráter meramente exemplificativo, admitindo-se outras situações que comportem a realização de uma segunda penhora, desde que devidamente avaliada pelo magistrado, importando, necessariamente, na insubsistência da penhora anterior." (AgInt no AREsp n. 2.488.245/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.).
Assim, verifica-se a incidência da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 144-145) para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.