ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3148646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA EM PRIMEIRO GRAU.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.10317.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE DECISÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA EM PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO DA APELAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REEXAME DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Na origem, cumprimento individual de decisão coletiva, visando receber diferenças salariais decorrentes do reajuste de 28,86%, referentes a valores pagos administrativamente de forma parcelada, com fundamento em título judicial transitado em julgado que determinou a incorporação do percentual desde janeiro de 1993 e na incidência de correção monetária a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga. O feito foi extinto por ilegitimidade ativa, decisão reformada pelo Tribunal de origem que reconheceu a legitimidade, assentando a ausência de restrições subjetivas no título e a inexistência de efeitos exclusivamente prospectivos no Tema n. 1075 do Supremo Tribunal Federal.
2. Quanto à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, incide o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, ante a formulação genérica da insurgência, sem a indicação específica dos pontos do acórdão recorrido tidos por omissos, contraditórios ou obscuros.
3. Hipótese em que a pretensão recursal fundada na ilegitimidade ativa da parte exequente demanda o reexame dos limites subjetivos da coisa julgada mediante revisão da interpretação conferida pela Corte de origem ao título executivo judicial, providência inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. É incabível, na via especial, a discussão de suposta contrariedade a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria própria do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, inciso III, da
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE TARIFA DE ESGOTO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
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2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser incabível Recurso Especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário art. 102, inciso III, para o Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.452.528/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe 19/4/2024.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.