DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA, contra inadmissã… — AREsp AREsp 3148694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fls.
- 588-598), assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- Trata-se de reexame em apelação cível em ação de equiparação salarial proposta por monitores de PETI (Assistente de Educação Infantil Nível III) contra município, pleiteando equiparação salarial com professores e pagamento de diferenças salariais retroativas.
- A apelação foi provida monocraticamente, julgando procedentes os pedidos iniciais.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10312.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fls. 588-598), assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MONITORES DE PETI. PROFESSORES. PISO SALARIAL. IRDR 16 - TJGO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de reexame em apelação cível em ação de equiparação salarial proposta por monitores de PETI (Assistente de Educação Infantil Nível III) contra município, pleiteando equiparação salarial com professores e pagamento de diferenças salariais retroativas. A apelação foi provida monocraticamente, julgando procedentes os pedidos iniciais. O feito foi sobrestado até julgamento definitivo de IRDR 16 TJGO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que deferiu a equiparação salarial dos monitores de PETI aos professores, com pagamento de diferenças salariais, está em conformidade com a tese jurídica firmada no IRDR 16 do TJGO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O IRDR 16 do TJGO estabelece que, para o recebimento do piso salarial da Lei n. 11.738/2008, são necessários dois requisitos: desempenho de atividades de docência ou suporte pedagógico à docência e exercício da atividade em unidades escolares de educação básica.
4. A atividade desempenhada pelos assistentes de educação infantil se enquadra nos requisitos do IRDR 16, considerando suas funções de suporte pedagógico à docência em unidades escolares de educação básica, conforme legislação municipal e descrição das atividades dos CMEIS e creches.
5. A decisão monocrática está alinhada à tese do IRDR 16, uma vez que reconhece o direito à equiparação salarial baseado no desempenho de atividades inerentes ao magistério e à aplicação da Lei n. 11.738/2008.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Decisão monocrática mantida.
1. Os monitores de PETI que desempenham atividades de suporte pedagógico à docência em unidades escolares de educação básica fazem jus à equiparação salarial com professores, nos termos da Lei n. 11.738/2008.
2. A prescrição quinquenal se aplica às diferenças salariais devidas pela Fazenda Pública, atingindo apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (fls. 590-591)
Em seu recurso especial (fls. 605-623), a parte recorrente alega violação ao art. 2º, caput e §2º, da Lei Federal nº 11.738/2008; 62 e 67, §2º, da Lei Federal nº
[trecho intermediário suprimido]
fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extra vagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú., I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.