DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu recurso especi… — AREsp AREsp 3148726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu recurso especial em razão da ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7/STJ.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
- O direito ao reajuste de 3,17% foi assegurado pelo legislador a todos os servidores do Poder Executivo Federal, nos termos dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.10318.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu recurso especial em razão da ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7/STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 494-495):
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%. A LIMITAÇÃO DO REAJUSTE. INCLUSÃO DE RUBRICAS NA BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. O direito ao reajuste de 3,17% foi assegurado pelo legislador a todos os servidores do Poder Executivo Federal, nos termos dos arts. 8º e 9º da Medida Provisória n. 2.225-45, de 2001, dispondo-se, ainda, que, se tivesse havido reestruturação da carreira, até aí incidiria o reajuste, nos termos do art. 10 da mesma medida provisória. Portanto, se a sentença impôs como data limite ao reajuste data anterior à referida medida provisória, tendo transitado em julgado, vigora o quanto disposto na sentença; se não foi fixado limite temporal, a regra da lei, que determinou o reajuste para todos os servidores, alcança todas as demais situações, pois em casos assim a violação do direito, pela não aplicação do art. 28 da Lei n. 8.880, de 1994, foi restaurada pela referida medida provisória. É cediço que a sentença em casos da espécie tem eficácia rebus sic stantibus, de modo que restaurado o direito tem-se atendido o quanto nela determinado, não podendo haver, por outro lado, duplicidade de incidência do mesmo percentual aos servidores, uma pela lei e outra, pela sentença.
3. O reajuste de 3,17% tem natureza de reajuste geral de vencimentos, conforme Lei n. 8.880, de 1994, devendo ser incorporado aos vencimentos dos servidores, o que inclui o vencimento básico e as vantagens e gratificações de caráter permanente vinculadas ao exercício do cargo. Toda e qualquer parcela de remuneração que incida sobre o vencimento básico do servidor, que venha a ser reajustado por força de sentença, deve, também, ser reajustada com o percentual de 3,17%, por se tratar de reajuste de remuneração geral dos servidores públicos.
4. Juros de mora fixados nos
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1.411.312/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/9/2020, trânsito em julgado: 7/6/2021, grifo nosso)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO À REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NOS AUTOS DO AGINT NO ARESP 1.411.312/MG. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.