DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADRIAN JOSE CALIXTO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE J… — AREsp AREsp 3148736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADRIAN JOSE CALIXTO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, inciso IV, do CP), corrupção de menores (art.
- 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/1990) e posse irregular de munição de uso permitido (art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido."(AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ADRIAN JOSE CALIXTO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do CP), corrupção de menores (art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/1990) e posse irregular de munição de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), com pena total de 13 anos e 4 meses de reclusão, e 1 ano de detenção e multa.
A apelação foi improvida pela 1ª Câmara Criminal do TJPR.
No recurso especial, a defesa alegou: (i) nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão de menção ao silêncio do acusado em plenário, com suposta violação ao art. 478, II, do CPP; (ii) atipicidade material da posse de uma única munição calibre .22, com aplicação do princípio da insignificância; e, subsidiariamente, (iii) aplicação do princípio da consunção, para absorção do crime de posse de munição pelo homicídio qualificado.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ e 282 do STF (fls. 1477-1483).
No presente agravo, a defesa argumenta a desnecessidade de reexame de provas, defendendo que a discussão é estritamente jurídica e foca em duas teses principais: a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri devido à menção do Ministério Público ao silêncio do réu (violação ao art. 478, inciso II, do CPP) e a atipicidade material da posse de uma única munição calibre .22 desacompanhada de arma funcional, pleiteando a aplicação do princípio da insignificância ou, subsidiariamente, da consunção. O agravante sustenta que os óbices sumulares foram aplicados de forma genérica e requer o provimento do recurso para anular o julgamento anterior e absolver o recorrente do crime de posse irregular de munição (fls. 1595-1601).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (fls. 1643-1648).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e n. 282, STF.
Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao
[trecho intermediário suprimido]
DESCABIMENTO.
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem. ..
5. Agravo regimental improvido."(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.