DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IGUA RIO DE JANEIRO S.A à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3148742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IGUA RIO DE JANEIRO S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.14925., 01156.06220.07779.06226., 01156.07771.07761., 01156.06220.07769.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por IGUA RIO DE JANEIRO S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇAS PELO PERIODO DESABASTECIDO. ABUSIVIDADE. DANO MATERIAL E DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA. RECURSO DAS PARTES. DESPROVIMENTO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 40 da Lei 11.445/2007 e ao princípio da separação dos poderes, disposto no art. 2º da CF/1988, no que concerne à necessidade de afastamento da obrigação de indenizar por danos materiais e morais decorrentes da interrupção do serviço por reparos ou emergência, em razão de o desabastecimento ter decorrido de obras e de o abastecimento ter sido mantido por caminhões-pipa, trazendo a seguinte argumentação:
Ora, o acórdão não pode ser mantido! Isso porque, nos termos em que fora lançado, há evidente e insuperável ofensa ao art. 40 da Lei 11.445/2007, que permite o desabastecimento em situações de emergência e em situações de reparos e melhoria dos sistemas, sem necessidade prévia de comunicação, sendo justamente essa a hipótese dos autos. (fl. 943)
Por tais razões é que se interpõe o presente recurso especial, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional (artigo 105, III), em razão da afronta incorrida ao dispositivo legal previsto no artigo 40 da Lei 11.445/2007. (fl. 943)
A relevância da matéria será devidamente comprovada a seguir, tendo em vista que o v. acórdão recorrido contraria a legislação específica que rege o assunto, cuja competência para eventual modificação é exclusiva do Poder Executivo, o que enseja, inclusive, em flagrante afronta ao princípio da separação dos poderes, disposto no artigo 2º, da Constituição Federal, a ensejar, também, a eventual interposição de Recurso Extraordinário. (fl. 944)
No que tange aos alegados danos materiais e morais sustentados pelas recorridas, em virtude de desabastecimento de água, há que se destacar que o art. 40 da Lei 11.445/2007 permite o desabastecimento em situações de emergência e em situações de reparos e melhoria dos sistemas, sem necessidade prévia de comunicação, senão vejamos a letra da lei: (fl. 945)
Em outras palavras, considerando que no caso em tela, as próprias Recorridas afirmam que o desabastecimento foi oriundo de reparos na região, há que se observar o artigo
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.