DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3148748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
Resultado indicado
NO CASO, A APELANTE DEMONSTROU HIPOSSUFICIÊNCIA POR MEIO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS E CERTIDÕES, SENDO, PORTANTO, ACOLHIDO SEU PEDIDO DE GRATUIDADE NO GRAU RECURSAL E AFASTADA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA RECORRIDA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. REJEITADA ATRASO NA BAIXA DE HIPOTECA SOBRE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL D A S R É S C O N F I G U R A D A . D A N O M O R A L E V I D E N C I A D O . SITUAÇÃO CONCRETA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. S E N T E N Ç A D E P R O C E D Ê N C I A P A R C I A L . S U C U M B Ê N C I A RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. CONTRA SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA PELA APELADA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO SOLIDARIAMENTE AS DEMANDADAS AO PAGAMENTO DE R$ 15.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS, REJEITANDO, CONTUDO, A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A PESSOA JURÍDICA APELANTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO GRAU RECURSAL; (II) VERIFICAR A LEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE; (III) APURAR A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL EM RAZÃO DO ATRASO NA BAIXA DA HIPOTECA E, POR FIM, (IV) DETERMINAR A CORRETA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A GRATUIDADE DE JUSTIÇA PODE SER CONCEDIDA À PESSOA JURÍDICA QUE COMPROVE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, NOS TERMOS DO ART. 98 DO CPC E DA SÚMULA 481 DO STJ. NO CASO, A APELANTE DEMONSTROU HIPOSSUFICIÊNCIA POR MEIO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS E CERTIDÕES, SENDO, PORTANTO, ACOLHIDO SEU PEDIDO DE GRATUIDADE NO GRAU RECURSAL E AFASTADA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA RECORRIDA. 4. A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO MERECE ACOLHIMENTO, POIS CONSTA DA ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA A PARTICIPAÇÃO DA APELANTE COMO PROMITENTE VENDEDORA, SENDO APLICÁVEL A TEORIA DA APARÊNCIA, DADO O USO DA ASSINATURA COMUM COM OUTRA EMPRESA DO GRUPO, O QUE CONFIGURA VÍNCULO DIRETO COM A RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA. 5. A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER MANTIDA, POIS A DEMORA NA BAIXA DA HIPOTECA, DE RESPONSABILIDADE DAS RÉS, IMPEDIU A AUTORA DE CONCLUIR NEGÓCIO DE REVENDA DO IMÓVEL POR MESES, OBRIGANDO-A A SUPORTAR ENCARGOS E FRUSTRANDO EXPECTATIVAS
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no REsp n. 2.133.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.652/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.977/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 13/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.