DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A — AREsp AREsp 3148752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07775.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 253-268):
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO HOSPITALAR. INTERNAÇÃO POR COVID-19. ESTORNO DE VALOR PARCIAL DO CAUÇÃO. LANÇAMENTO DE DÉBITO POSTERIOR. ERRO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO APLICADA DE OFÍCIO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por hospital contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexistência de débito e condenação por danos morais, determinando a restituição de valores cobrados indevidamente e o pagamento de indenização. A autora se internou por COVID-19 e pagou caução de R$10.000,00 através de dois cartões de crédito. O valor a restituir, após apuração, seria de R$ 6.161, 43 (seis mil, cento e sessenta e um reais e quarenta e três centavos), todavia, não há provas nos autos de entrega de valores à autora, e o estorno no cartão de crédito do valor consta acompanhado de outro débito lançado no valor de dez parcelas de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). resultando em duplicidade de cobrança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço hospitalar, com cobrança indevida e ausência de restituição dos valores excedentes pagos como caução; e (ii) saber se a referida falha justifica a condenação por danos morais e a restituição dos valores pagos indevidamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Restou comprovado nos autos que a quantia paga a mais pela autora não foi estornada devidamente, gerando duplicidade de cobrança. Não há comprovação de devolução de valores em espécie à autora.
4, Configurou-se falha objetiva na prestação do serviço hospitalar, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo à instituição ré o dever de reparar os danos causados, inclusive morais.
5. A vulnerabilidade da autora, em razão da internação por COVID19 e do insucesso das tentativas de resolução administrativa, reforça o reconhecimento do abalo moral.
6. O valor arbitrado a título de danos morais (R$6.000,00) é proporcional, observando os critérios de razoabilidade, gravidade da conduta e capacidade econômica da ré.
7. Aplicável a teoria do desvio produtivo do
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg nos EAREsp 1206558/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/9/2018).
2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.929.489/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.