DECISÃO Tratam-se de Agravos em Recurso Especial interpostos por ANALU ROSE DIAS BORBOREMA e por INSTI… — AREsp AREsp 3148767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tratam-se de Agravos em Recurso Especial interpostos por ANALU ROSE DIAS BORBOREMA e por INSTITUTO SUPERIOR DE MEDICINA E DERMATOLOGIA LTDA. contra decisão que inadmitiu os recursos especiais fundados no art.
- O agravante, INSTITUTO SUPERIOR DE MEDICINA E DERMATOLOGIA LTDA., sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando: a) Violação aos arts.
- Por sua vez, a agravante, ANALU ROSE DIAS BORBOREMA, sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando: a) Violação aos arts.
- 20, II e 35, III do CDC; b) Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois não há necessidade de reexame probatório, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos; c) Desnecessidade de impugnação integral da decisão denegatória; d) Falha na prestação do serviço educacional e descumprimento de oferta; e) Direito à rescisão contratual sem ônus com base no CDC.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148.09518., 01156.07771.07620.
Ementa oficial
DECISÃO
Tratam-se de Agravos em Recurso Especial interpostos por ANALU ROSE DIAS BORBOREMA e por INSTITUTO SUPERIOR DE MEDICINA E DERMATOLOGIA LTDA. contra decisão que inadmitiu os recursos especiais fundados no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
O agravante, INSTITUTO SUPERIOR DE MEDICINA E DERMATOLOGIA LTDA., sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando: a) Violação aos arts. 389, 395, 404 e 413 do Código Civil;b) Que os honorários contratuais de 20% previstos na cláusula 13.1, "d", possuem natureza compensatória decorrente da necessidade de cobrança judicial e não configuram "bis in idem"; c) Existência de jurisprudência pacífica do STJ reconhecendo a validade dos honorários contratuais; d) Nulidade por "decisão-padrão" (fundamentação sistemática e viciada); e) Questão puramente jurídica, sem necessidade de reexame probatório; f) Relevância jurídica e social da matéria.
Por sua vez, a agravante, ANALU ROSE DIAS BORBOREMA, sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando: a) Violação aos arts. 20, II e 35, III do CDC; b) Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois não há necessidade de reexame probatório, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos; c) Desnecessidade de impugnação integral da decisão denegatória; d) Falha na prestação do serviço educacional e descumprimento de oferta; e) Direito à rescisão contratual sem ônus com base no CDC.
Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas apresentaram contraminutas às fls. 314/319, afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
I - DO AGRAVO INTERPOSTO POR INSTITUTO SUPERIOR DE MEDICINA E DERMATOLOGIA LTDA.
Os agravos são tempestivos, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão(e-STJ fls. 282-283):
"(..)II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.
Violação aos arts. 389, 395, 404 e 413 do Código Civil: Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a
[trecho intermediário suprimido]
fundamentos são suficientes para manter a exigibilidade da cláusula penal, ainda que reduzida. O agravo não os enfrenta adequadamente, limitando-se a reiterar alegações genéricas sobre "descumprimento de oferta" já afastadas pelo TJSP, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Agravos em Recurso Especial interpostos por ANALU ROSE DIAS BORBOREMA e por INSTITUTO SUPERIOR DE MEDICINA E DERMATOLOGIA LTDA.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor de cada parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.