DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3148777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- CASO EM EXAME RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO A NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO POR EDITAL E JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL DO LANÇAMENTO DE IPTU, SEM COMPROVAÇÃO DE QUE O SUJEITO PASSIVO ESTAVA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO A NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO POR EDITAL E JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL DO LANÇAMENTO DE IPTU, SEM COMPROVAÇÃO DE QUE O SUJEITO PASSIVO ESTAVA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR A NOTIFICAÇÃO POR EDITAL É MEDIDA EXCEPCIONAL, PERMITIDA APENAS QUANDO ESGOTADOS OS MEIOS DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL OU POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. A AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL VIOLA O DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO, TORNANDO NULA A NOTIFICAÇÃO POR EDITAL E OS LANÇAMENTOS DO IPTU. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 173, II, do CTN, no que concerne à necessidade de afastamento da decadência do crédito tributário, em razão de a anulação da notificação do lançamento por edital configurar vício formal que reabre o prazo quinquenal, trazendo a seguinte argumentação:
A redação do inciso II é solar e não deixa margem para dúvidas: quando um lançamento é anulado em virtude de um vício de natureza formal, o direito da Fazenda Pública não se extingue. Ao contrário, a lei confere ao Fisco um novo prazo de cinco anos, contado do trânsito em julgado da decisão anulatória, para que possa sanar o defeito e efetuar um novo e hígido lançamento.
O v. acórdão recorrido, ao reconhecer a nulidade da notificação editalícia e, como consequência direta, decretar a extinção do crédito pela decadência, ignorou por completo a regra legal. Ao fazê-lo, implicitamente equiparou um vício de notificação - um defeito eminentemente procedimental e, portanto, formal - a um vício material, que seria aquele que atinge os elementos essenciais da obrigação tributária (fl. 440).
..
A notificação, por sua vez, é o ato que exterioriza o lançamento, conferindo-lhe eficácia e cientificando o contribuinte para que possa, querendo, exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Um defeito
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/5/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.