DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ENCALSO CONS… — AREsp AREsp 3148780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ENCALSO CONSTRUÇÕES LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls.
- Pagamento realizado de forma parcelada, nos termos da EC 30/2000.
- Alegação do DER/SP de que os depósitos efetuados teriam sido realizados em valor superior ao devido.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10421.10422.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ENCALSO CONSTRUÇÕES LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 262/270):
Apelação. Ação de Ressarcimento. Precatório. Pagamento realizado de forma parcelada, nos termos da EC 30/2000. Controvérsia acerca do valor do precatório. Alegação do DER/SP de que os depósitos efetuados teriam sido realizados em valor superior ao devido.
I. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Ausência de omissão. Argumentos que foram devidamente analisados tanto na sentença quanto na decisão de embargos de declaração.
II. Inépcia da inicial. Não ocorrência. Ausência de documentação para comprovar o direito do autor que gera improcedência da ação.
III. Prescrição. Não ocorrência. Termo a quo que se iniciou do trânsito em julgado da ação de execução.
IV. Mérito. Juros moratórios em continuação, durante o parcelamento decorrente do art. 78 do ADCT da CF/88, introduzido pela EC nº 30/2000. Inadmissibilidade. STF, RE nº 590.751/SP Tema 132. Excesso verificado.
V. Sentença mantida. Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 281/285).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente; do art. 502 do Código de Processo Civil, por afronta à coisa julgada; dos arts. 1º e 3º do Decreto 20.910/1932, por afastamento indevido da prescrição quinquenal com contagem por cada pagamento; e do art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, por desconsideração da proteção à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito (fls. 290/296).
Contrarrazões apresentadas às fls. 317/326.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação de ressarcimento, destinada à devolução de juros moratórios pagos indevidamente durante o parcelamento do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Assiste razão à parte recorrente.
A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre a análise específica e suficiente de fundamentos autônomos capazes de alterar o resultado do julgamento, notadamente a prescrição quinquenal na forma
[trecho intermediário suprimido]
de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.
3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.