DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Caixa Seguradora S.A — AREsp AREsp 3148783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Caixa Seguradora S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09045.10666.14874., 00899.07681.09580.04839.04847., 00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Caixa Seguradora S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 880-881):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais ajuizada por compradores de imóvel contra a vendedora do bem, a instituição financeira financiadora e a seguradora, pleiteando a reforma do imóvel segundo laudo judicial ou, subsidiariamente, a devolução dos valores pagos, além de indenização por danos morais e ressarcimento de despesas com aluguel, em razão de negativa de cobertura securitária.
2. Sentença de procedência dos pedidos, com condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais aos autores, bem como dos valores pagos a título de aluguel residencial, em solidariedade com a instituição financeira em relação aos danos morais e aos aluguéis e de forma subsidiária quanto aos danos materiais.
II. Questão em discussão
1. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade dos recursos de apelação interpostos pelas rés, à luz da impugnação específica aos fundamentos da sentença; e (ii) a necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.
III. Razões de decidir
1. Os recursos de apelação das demandadas não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a argumentação genérica e deixando de se insurgir contra os fundamentos determinantes do decisum. Aplicabilidade do art. 932, III, do CPC/15.
2. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é medida impositiva, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, respeitados os limites do § 2º do mesmo dispositivo.
IV. Dispositivo e tese
1. Recursos de apelação não conhecidos.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11; 932, III. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 23.06.2016, DJe 30.06.2016.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 188, I, 757, 760, 927 e 944 do Código Civil.
Sustenta que a responsabilidade da
[trecho intermediário suprimido]
ou inexistência de danos materiais e morais, ambas as recorrentes limitaram-se a alegações genéricas, alheias à fundamentação contida na r. sentença ou mesmo à prova dos autos, ignorando inclusive as conclusões do laudo pericial produzido na demanda.
Nesse contexto, a revisão da conclusão adotada na origem, para que se afaste a responsabilidade indenizatória da parte, traduz medida que encontra veto nas Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar necessário reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas; bem como na Súmula 283/STF, tendo em vista que a parte não impugnou, nas razões do recurso especial, o fundamento do acórdão local, de preclusão das matérias em comento.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.