DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUAREZ DE PINHO SANTOS contra decisão do… — AREsp AREsp 3148797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUAREZ DE PINHO SANTOS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível/Reexame Necessário n.
- Em primeiro grau, sentença julgando parcialmente procedente o pedido inicial.
- O Tribunal de origem negou provimento às apelações e à remessa oficial.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10337.10349.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUAREZ DE PINHO SANTOS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível/Reexame Necessário n. 0060673-22.2013.4.01.3400/DF.
Na origem, ação ordinária de reforma, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela parte ora agravante em face da União Federal, na qual se busca (i) a reforma ex officio com proventos integrais no grau hierárquico imediato, em razão de acidente em serviço e invalidez; (ii) a isenção do imposto de renda; (iii) o recebimento de ajuda de custo por transferência para a inatividade remunerada; e (iv) a indenização por danos morais.
Em primeiro grau, sentença julgando parcialmente procedente o pedido inicial.
O Tribunal de origem negou provimento às apelações e à remessa oficial.
Nas razões do recurso especial (fls. 492-528), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, dos arts. 108, inciso III, e 110, §§ 1º e 2º, alínea b, da Lei n. 6.880/1980, do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 e do art. 927 do Código Civil.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem (fls. 665-666).
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial considerando (i) a ausência de violação do art. 1.022 do CPC; (ii) a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) o fato de que o julgado recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de forma específica, o fato de que o julgado recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
[trecho intermediário suprimido]
de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, com base no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca fixada na origem (fls. 331 e 447).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADM INISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. AÇÃO ORDINÁRIA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À REFORMA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.