DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CONSTRUTORA … — AREsp AREsp 3148801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CONSTRUTORA TRIUNFO S/A (em recuperação judicial) se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- Inaplicabilidade dos marcos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça para submissão do crédito ao Juízo universal.
- Verba pertencente primariamente ao Estado, a autorizar o prosseguimento da execução.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10385.10388., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CONSTRUTORA TRIUNFO S/A (em recuperação judicial) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 189):
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Cumprimento de sentença. Inaplicabilidade dos marcos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça para submissão do crédito ao Juízo universal. Verba pertencente primariamente ao Estado, a autorizar o prosseguimento da execução. Arts. 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80, c/c art. 6º, 7º-B, da Lei nº 14.112/20. Precedentes desta Corte e da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos infringentes, para correção de erro material (fls. 261/266).
A parte recorrente alega violação dos arts. 10, 85, § 19, 141, 489, § 1º, IV, 492, 192 e 1.022, II e parágrafo único, I do Código de Processo Civil; 6º, § 7º-B e 49 da Lei 11.101/2005; 1º e 2º da Lei 6.830/1980; e 39, § 2º da Lei 4.320/1964, sustentando, em síntese, nulidade por julgamento extra petita e decisão surpresa; negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente quanto aos Temas 637 e 1.051 do Superior Tribunal de Justiça; e indevido enquadramento dos honorários sucumbenciais em favor do Estado como "crédito público" não sujeito aos efeitos da recuperação judicial (fls. 274/291).
Aponta violação dos Temas 637 e 1.051 do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que o acórdão não distinguiu nem justificou seu afastamento, configurando omissão relevante e negativa de prestação jurisdicional (fls. 274/291).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl.299).
O recurso não foi admitido (fls. 300/302), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 305/316).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença para pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em favor do Estado de São Paulo.
Nas razões recursais a parte recorrente aponta: (i) omissão quanto ao Tema 637 do Superior Tribunal de Justiça e ao Tema 1.051, qualificando a decisão como "surpresa" e desconexa, com violação aos arts. 10, 141, 492, 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 274/291); e (ii) ausência de enfrentamento do "fato gerador" dos honorários e da incidência de multa do art. 523, §1º do Código de Processo Civil (fls. 278/287).
Contudo, inexiste a alegada
[trecho intermediário suprimido]
CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Sem fixação de honorários recursais, pois não arbitrados na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.