DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVERTON DA SILVA VITORINO CAVALCANTI con… — AREsp AREsp 3148804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVERTON DA SILVA VITORINO CAVALCANTI contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- O agravante, condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, sustenta que a pretensão de absolvição limita-se à aplicação da norma ao caso concreto, afirmando que a controvérsia é estritamente jurídica e que a análise pretendida prescinde do reexame do conjunto fático-probatório.
- Aduz, ainda, que a decisão de inadmissibilidade teria se limitado a invocar a Súmula 7/STJ de forma genérica, sem examinar concretamente as razões recursais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVERTON DA SILVA VITORINO CAVALCANTI contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
O agravante, condenado pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustenta que a pretensão de absolvição limita-se à aplicação da norma ao caso concreto, afirmando que a controvérsia é estritamente jurídica e que a análise pretendida prescinde do reexame do conjunto fático-probatório. Aduz, ainda, que a decisão de inadmissibilidade teria se limitado a invocar a Súmula 7/STJ de forma genérica, sem examinar concretamente as razões recursais.
Requer o provimento do agravo para dar seguimento e provimento ao recurso especial.
Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo.
É o relatório.
De início, cumpre trazer à colação, no que interessa, a decisão de admissibilidade (fl. 401):
"(..)
Oportuno esclarecer que a correspondente pretensão esbarra no obstáculo infligido pela Súmula 83 do STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Vejamos.
Na terceira fase da dosimetria da pena, a recorrente se insurge contra a não aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo, asseverando que o réu preenche os requisitos legais.
Sobre a matéria, há de se falar que é pacífico no e. STJ o entendimento de que a aplicação da causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado pode ser inferior à máxima, desde que haja fundamentação idônea.
(..)
A pretensão recursal encontra óbice no enunciado da súmula 7, cuja redação elucida que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
Acerca do pleito de desclassificação, este Tribunal, em exauriente exame do arcabouço probatório produzido, concluiu que o recorrente praticou o tipo penal previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, rechaçando a tese defensiva de desclassificação para a infração penal prevista no art. 28.
No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora acerca das questões trazidas no presente recurso, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos do enunciado 7 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
(..)
Ante o exposto, com fulcro no art. 1030, V, do CPC, inadmito o Recurso Especial interposto."
Analisando as razões do agravo em recurso especial, observa-se que a parte não impugnou,
[trecho intermediário suprimido]
(ii) à inviabilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 quando o contexto fático revela destinação mercantil da substância; (iii) à discricionariedade motivada do julgador na fixação da fração de redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, desde que devidamente fundamentada.
Incide, portanto, também o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual:
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Assim, ainda que superado o óbice da Súmula n. 7/STJ, o recurso especial não mereceria trânsito, porquanto o acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação consolidada desta Corte.
Aplicável, portanto, o comando da Súmula n. 182/STJ:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.