DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAO DA PAZ DA SILVA NETO contra decisão… — AREsp AREsp 3148804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAO DA PAZ DA SILVA NETO contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- O agravante, condenado pela prática dos crimes previstos no art.
- 244-B do ECA, sustenta que a pretensão de absolvição limita-se à aplicação da norma ao caso concreto, bastando a conferência entre os dispositivos legais indicados como violados (arts.
- 11.343/2006) e a fundamentação do acórdão impugnado, sendo desnecessário o reexame fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAO DA PAZ DA SILVA NETO contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
O agravante, condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e art. 244-B do ECA, sustenta que a pretensão de absolvição limita-se à aplicação da norma ao caso concreto, bastando a conferência entre os dispositivos legais indicados como violados (arts. 157 e 386 do CPP e art. 28 da Lei n. 11.343/2006) e a fundamentação do acórdão impugnado, sendo desnecessário o reexame fático-probatório. Aduz que a decisão de inadmissibilidade teria se limitado a repetir conceitos abstratos acerca da Súmula 7/STJ, sem examinar concretamente a controvérsia posta.
Requer o provimento do agravo para determinar o processamento e posterior provimento do recurso especial.
Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo.
É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre trazer à colação, no que interessa, a decisão de admissibilidade (fl. 399):
"(..)
A pretensão recursal encontra óbice no enunciado da súmula 7, cuja redação elucida que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
O recorrente alega violação ao art. 157 do Código de Processo Penal por não haver elementos hábeis a justificar a realização da busca domiciliar realizada pelos policiais militares. A obtenção das provas essenciais à imputação seria, portanto, ilícita, razão pela qual requer a declaração de nulidade da apreensão e consequente absolvição do réu.
Entretanto, pelo que se observa, o Colegiado conferiu resolução à lide com base nas no conjunto probatório colacionado aos autos. Percebe-se claramente a pretensão do recorrente em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático.
O Colegiado emitiu pronunciamento no sentido de reconhecer nas diligências policiais o exercício regular da atividade investigativa. A alteração das conclusões alcançadas por esta Corte quanto ao tema em questão reclama, à evidência, a reinterpretação do acervo fático, hipótese em que incide o enunciado contido na súmula 7/STJ. Nesse sentido:
(..)
Acerca do pleito de desclassificação, este Tribunal, em exauriente exame do arcabouço probatório produzido, concluiu que o recorrente praticou o tipo penal previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, rechaçando a tese defensiva de desclassificação para a infração penal prevista no art. 28.
No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora acerca das questões trazidas no presente
[trecho intermediário suprimido]
DA SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.
2. A Corte Especial do STJ firmou o o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.949.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
Aplicável, portanto, o comando da Súmula n. 182/STJ:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.