DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FENIX TOSHIO TAKAYASU DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3148817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FENIX TOSHIO TAKAYASU DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DO REQUERIDO - PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA EM SEDE DE IO GRAU - ACOLHIDO - PLEITO DE AFASTAMENTO DA MORA - COM A CONSEQÜENTE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO.
- EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA SOBRE A TAXA DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - POSSIBILIDADE - PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNÂNIME.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
Resultado indicado
EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA SOBRE A TAXA DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - POSSIBILIDADE - PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNÂNIME.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FENIX TOSHIO TAKAYASU DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DO REQUERIDO - PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA EM SEDE DE IO GRAU - ACOLHIDO - PLEITO DE AFASTAMENTO DA MORA - COM A CONSEQÜENTE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA SOBRE A TAXA DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - POSSIBILIDADE - PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNÂNIME.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 4º da MP n. 2.170-36/2001 e aos arts. 6º, III, 46, 51 e 52 do CDC, no que concerne ao reconhecimento da abusividade da capitalização diária de juros, em razão de ausência de indicação expressa da taxa diária no contrato, trazendo a seguinte argumentação:
O cerne da questão é puramente de direito: saber se a mera menção à "capitalização diária" no contrato, sem a especificação da taxa diária de juros aplicada, é suficiente para afastar a abusividade e caracterizar a mora (fl. 381).
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A tese central da defesa do Recorrente, reiterada na Apelação, versava sobre a ilegalidade da capitalização diária de juros por ausência de informação expressa da taxa diária aplicada no contrato (fl. 381).
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Essa conclusão do Tribunal a quo revela uma interpretação equivocada da lei federal e da jurisprudência do STJ.
Não basta que o contrato mencione a periodicidade "DIÁRIA"; é fundamental que a taxa diária esteja expressamente informada. A ausência dessa informação impede o consumidor de compreender o real custo do financiamento e configura uma violação flagrante dos princípios da transparência e do dever de informação, previstos nos artigos 6º, inciso III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, além de caracterizar uma cláusula abusiva nos termos do artigo 51 do mesmo diploma legal.
Ao desconsiderar a ausência da taxa diária expressa, o Tribunal de Justiça de Sergipe contrariou diretamente o entendimento do STJ consolidado no REsp 1.826.463/SC e no AgInt no REsp 1914532/RS, citados inclusive em seu próprio voto (fls. 381-382).
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação do art. 4º da MP n.
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.