DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DAYCOVAL S.A — AREsp AREsp 3148821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA AO PERCENTUAL DE 35%.
Resultado indicado
300 e 927 do CPC e 104-A e 104-B do CDC, em especial quanto à pretensão de revogação da tutela provisória concedida à parte agravada.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.15048., 00899.10431.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 124):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA AO PERCENTUAL DE 35%. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL DE 35% DOS RENDIMENTOS DO MUTUÁRIO PARA A QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, INDEPENDENTEMENTE DE SUA CATEGORIA PROFISSIONAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE E DA RAZOABILIDADE, QUE AUTORIZA, A LIMITAÇÃO EM 35%. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. MEDIDA DE COERÇÃO DA PARTE RÉ. MONTANTE ARBITRADO NA ORIGEM QUE NÃO SE APRESENTA DESPROPORCIONAL OU EXORBITANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fl. 137).
No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 300 e 927 do CPC e 104-A e 104-B do CDC, sustentando ser indevida a concessão da tutela antecipada em fase pré-processual, e que os descontos acima do limite legal seriam lícitos se autorizados pelo mutuário.
Sustenta afronta aos arts. 2º, 97 e 84, IV, da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, porque o acórdão teria afastado a incidência dos Decretos n. 11.150/2022 e n. 11.567/2023 sem observância da reserva de plenário, equivalendo a declaração implícita de inconstitucionalidade.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 157-162).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 163-165), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 176-180).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada violação dos arts. 300 e 927 do CPC e 104-A e 104-B do CDC, em especial quanto à pretensão de revogação da tutela provisória concedida à parte agravada.
Ocorre que, na espécie, incide por analogia o óbice da Súmula 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do
[trecho intermediário suprimido]
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.
(AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.)
3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
(AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.