DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AUGUSTO ALBERTO LEITE contra decisão do Tribunal de Justiça … — AREsp AREsp 3148823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AUGUSTO ALBERTO LEITE contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado: EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REVOGAÇÃO - COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA - DECISÃO MANTIDA I.
- CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, diante da constatação de rendimentos líquidos superiores a R$ 19.000,00, verificados via Portal da Transparência.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisa-se: (i) a legalidade da revogação da justiça gratuita diante da demonstração de capacidade econômica do recorrente; (ii) a possibilidade de impugnação ao benefício por meio de contrarrazões de apelação; (iii) a legitimidade de o magistrado exigir prova de manutenção da hipossuficiência mesmo após o deferimento inicial da benesse.
- RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação de insuficiência de recursos, conforme o art.
Resultado indicado
Tese de julgamento: A revogação do benefício da justiça gratuita é legítima quando demonstrada a capacidade financeira do beneficiário, ainda que o benefício tenha sido concedido anteriormente, conforme autoriza o art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10497.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AUGUSTO ALBERTO LEITE contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado:
EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REVOGAÇÃO - COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA - DECISÃO MANTIDA
I. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, diante da constatação de rendimentos líquidos superiores a R$ 19.000,00, verificados via Portal da Transparência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Analisa-se: (i) a legalidade da revogação da justiça gratuita diante da demonstração de capacidade econômica do recorrente; (ii) a possibilidade de impugnação ao benefício por meio de contrarrazões de apelação; (iii) a legitimidade de o magistrado exigir prova de manutenção da hipossuficiência mesmo após o deferimento inicial da benesse.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação de insuficiência de recursos, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF e os arts. 98 a 100 do CPC.
É lícita a impugnação da gratuidade de justiça em contrarrazões, nos termos do art. 100 do CPC.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza (art. 99, §3º, CPC) é relativa e pode ser afastada mediante prova em sentido contrário.
A decisão de revogação baseou-se em rendimentos comprovadamente altos (R$ 26.888,15 brutos; R$ 11.200,04 líquidos), sendo insuficiente a mera alegação de comprometimento da renda com despesas ordinárias.
A jurisprudência do STJ admite a revisão, inclusive de ofício, da situação financeira do beneficiário da justiça gratuita, exigindo-se prova atualizada da hipossuficiência.
O agravante não trouxe novos elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
A revogação do benefício da justiça gratuita é legítima quando demonstrada a capacidade financeira do beneficiário, ainda que o benefício tenha sido concedido anteriormente, conforme autoriza o art. 100 do CPC.
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, que pode ser afastada mediante prova em contrário, sendo lícito ao juiz exigir comprovação da manutenção das condições econômicas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 a 100, 101, 282, §2º, 489, §1º, 1.022." (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
possibilidade de revogação da justiça gratuita, inclusive de ofício, quando demonstrada a inexistência dos requisitos legais, sendo inviável rediscutir a conclusão das instâncias ordinárias com base em fatos e provas, na via especial" (AgInt no AREsp 2.674.181 /RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN 8/5/2025).
Incide, pois, na espécie, também o óbice da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.