DECISÃO Trata-se de agravo interposto por POSTO DE COMBUSTIVEL GUERREIRINHO LTDA — AREsp AREsp 3148829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por POSTO DE COMBUSTIVEL GUERREIRINHO LTDA. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- A presente ação mandamental foi ajuizada por empresa que, conforme consta do comprovante de inscrição e situação cadastral, tem como objeto social o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, razão pela qual não se afigura parte legítima para pleitear creditamento do PIS e da COFINS sobre a revenda do combustível, recolhido pelas refinarias de petróleo (contribuinte de direito).
- 4º da Lei 9.718/1998 aponta como contribuintes do PIS e da COFINS os produtores e importadores de derivados de petróleo.
- O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do R Esp 903.394/AL, fixou a tese jurídica relativamente ao Tema 173, no sentido de que o contribuinte de fato não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito recolhido pelo contribuinte de direito, por não integrar a relação jurídico- tributária pertinente.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.06031.06033.06035.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por POSTO DE COMBUSTIVEL GUERREIRINHO LTDA. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 278):
T R I B U T Á R I O . P R O C E S S O C I V I L . M A N D A D O D E S E G U R A N Ç A . P I S . C O F I N S . COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TEMA 173/STJ. RESP 903.394/AL. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A presente ação mandamental foi ajuizada por empresa que, conforme consta do comprovante de inscrição e situação cadastral, tem como objeto social o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, razão pela qual não se afigura parte legítima para pleitear creditamento do PIS e da COFINS sobre a revenda do combustível, recolhido pelas refinarias de petróleo (contribuinte de direito). 2. O art. 4º da Lei 9.718/1998 aponta como contribuintes do PIS e da COFINS os produtores e importadores de derivados de petróleo. 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do R Esp 903.394/AL, fixou a tese jurídica relativamente ao Tema 173, no sentido de que o contribuinte de fato não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito recolhido pelo contribuinte de direito, por não integrar a relação jurídico- tributária pertinente. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Federal Regional da 1ª Região pacificou entendimento no sentido que os comerciantes varejistas de combustíveis não possuem legitimidade ativa para discutir sobre as contribuições que são recolhidas pelas refinarias de petróleo. Precedentes: AgInt no AgInt no AR Esp n. 1.787.265/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, D Je de 18/10/2021; AC,1013313-39.2020.4.01.3300, Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, TRF1, Oitava Turma, P Je 06/07/2023. 5. Apelação desprovida.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 296/308).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito em razão da afetação, pela Primeira Seção do STJ, em 06/05/2025, do Tema 1.339, no qual se discute o direito do comerciante varejista de combustíveis à manutenção de créditos vinculados decorrentes da aquisição de combustíveis no período compreendido entre a entrada em vigor da LC n. 192/2022 e 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022.
Quanto ao mérito, alega
[trecho intermediário suprimido]
decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022."
Cotejada a tese submetida ao repetitivo com a matéria devolvida ao conhecimento desta Corte no presente apelo, verifica-se identidade plena entre as questões jurídicas, o que impõe o sobrestamento do feito, em estrita observância à determinação emanada da Primeira Seção.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.