ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3148844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULAS N.
- Deve a parte infirmar com clareza e suficiência todos os óbices da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, sob pena de incidência da Súmula n.
Resultado indicado
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR INOCORRÊNCIA No caso dos autos, observa-se que a autora formulou pedido administrativo para que fossem restituídos os valores recolhidos a título de ISS, tendo em vista a isenção condicionada prevista na Lei Municipal 10.466/2022 Pedido este que deixou de ser conhecido pela autoridade administrativa, sob o fundamento de que a constitucionalidade da referida lei estaria sendo discutida na Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 2050377-72.2022.8.26.0000 Por sua vez, a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada improcedente pelo C.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULAS N. 7 DO STJ E 280 DO STF). SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Deve a parte infirmar com clareza e suficiência todos os óbices da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n. 1023117-87.2023.8.26.0554, assim ementado (fls. 228-230):
TRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA ISS EXERCÍCIOS DE 2020 A 2021 MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ. Sentença que julgou improcedente a ação. Apelo da autora. ISENÇÃO CONDICIONADA A isenção só pode ser concedida por lei Quando for condicionada, o interessado deverá pleitear o reconhecimento do benefício à Administração, a teor do artigo 179 do Código Tributário Nacional. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR INOCORRÊNCIA No caso dos autos, observa-se que a autora formulou pedido administrativo para que fossem restituídos os valores recolhidos a título de ISS, tendo em vista a isenção condicionada prevista na Lei Municipal 10.466/2022 Pedido este que deixou de ser conhecido pela autoridade administrativa, sob o fundamento de que a constitucionalidade da referida lei estaria sendo discutida na Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 2050377-72.2022.8.26.0000 Por sua vez, a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada improcedente pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, havendo sido declarada a constitucionalidade da Lei Municipal nº 10.466/2022 O que foi mantido pelo E. Supremo Tribunal Federal em decisão com trânsito em julgado em 21/11/2023 Assim, não merece prosperar a alegação de ausência de interesse de agir, arguida pelo Município em suas contrarrazões. ISENÇÃO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 10.466/2022 PLEITO DE INCIDÊNCIA SOBRE O ISS COBRADO E PAGO
[trecho intermediário suprimido]
perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 241), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.