DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUIZ FERNANDO FROTA DE SOUZA contra decisão que obstou a sub… — AREsp AREsp 3148859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUIZ FERNANDO FROTA DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 446-464): DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01156.06220.07769.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LUIZ FERNANDO FROTA DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 446-464):
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TARIFA DE CADASTRO. REGISTRO DE CONTRATO. IOF. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de cláusulas contratuais em contrato de financiamento celebrado para aquisição de veículo automotor, sob alegação de abusividade nos juros remuneratórios, ilegalidade na cobrança de IOF, tarifa de cadastro e registro de contrato, e capitalização mensal dos juros. O juízo de origem reconheceu a validade das cláusulas contratuais e condenou o apelante ao pagamento das custas e honorários, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a apelação preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à observância do princípio da dialeticidade; (ii) analisar a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro; (iii) examinar a validade da cobrança do registro do contrato; (iv) avaliar a licitude da inclusão do IOF no financiamento; e (v) apurar a eventual abusividade da taxa de juros e da capitalização mensal dos juros contratados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apelação observa o princípio da dialeticidade, pois apresenta fundamentos capazes de demonstrar a inconformidade com a sentença, expondo claramente os pontos questionados e pleiteando a reforma do julgado.
4. A cobrança da tarifa de cadastro é válida quando ocorre no início do relacionamento entre as partes, tem previsão contratual e remunera serviços efetivamente prestados, conforme entendimento do STJ (R Esp 1.255.573/RS).
5. O valor pago a título de registro do contrato é legítimo, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e inexistente onerosidade excessiva, conforme decidido pelo STJ no Tema 958 (R Esp 1.578.553/SP).
7. A cobrança do IOF é autorizada por norma legal (Decreto 6.306/2007), sendo o consumidor o contribuinte e a instituição financeira mera arrecadadora, não se caracterizando abusividade.
8. A capitalização mensal de juros é admitida desde que
[trecho intermediário suprimido]
II, do CPC.
(ProAfR no REsp n. 2.227.276/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Como se vê, parte da questão controvertida foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1378), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1. 378 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.