ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3148870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ.
- Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base com fundamento em elementos concretos dos autos: histórico de comportamento agressivo no âmbito familiar, prática do delito contra sobrinha em ambiente doméstico compartilhado com violação da relação de confiança, e consequências do crime consistentes na mudança de cidade da vítima por temor gerado pela conduta do réu.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03400.03402.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base com base no art. 59 do Código Penal. Reexame de provas. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ.
2. Fato relevante. Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base com fundamento em elementos concretos dos autos: histórico de comportamento agressivo no âmbito familiar, prática do delito contra sobrinha em ambiente doméstico compartilhado com violação da relação de confiança, e consequências do crime consistentes na mudança de cidade da vítima por temor gerado pela conduta do réu.
3. Fundamentos do agravo. Defesa alega inaplicabilidade dos óbices sumulares, sustentando natureza exclusivamente jurídica da controvérsia e revaloração dos critérios do art. 59 do Código Penal (personalidade do agente, circunstâncias e consequências do crime), reputando inidônea a fundamentação das instâncias ordinárias.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, revalorar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal para afastar a exasperação da pena-base fundada em elementos concretos dos autos, sem incorrer em reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da personalidade do agente exige laudo técnico ou se pode ser lastreada em elementos idôneos constantes dos autos, e se o acórdão recorrido, alinhado à jurisprudência dominante do STJ, atrai o óbice da Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
4. A revisão da exasperação da pena-base, quando calcada em dados fático-probatórios (histórico de agressividade, violação de confiança e consequências concretas para a vítima), demanda reexame de provas, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. A exasperação da pena-base é legítima quando fundamentada em elementos concretos dos autos, sendo prescindível laudo técnico para a aferição negativa da personalidade do agente, desde que amparada em
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a exasperação da pena-base é legítima quando fundamentada em dados concretos do caso, sendo prescindível, inclusive, a existência de laudo técnico para a aferição da personalidade do agente, desde que lastreada em elementos idôneos constantes dos autos.
Assim, incide também o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento dominante desta Corte.
Ressalte-se, por fim, que o agravo regimental não se presta à rediscussão do mérito da controvérsia, tampouco à substituição do recurso próprio, limitando-se ao controle da legalidade da decisão agravada.
Dessa forma, não tendo a parte agravante logrado êxito em demonstrar o desacerto da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.