ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3148897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ATO QUE DISPENSA FORMALIDADES. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA EVIDENCIADA POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DECLARAÇÃO EM JUÍZO. RETROATIVIDADE RESTRITA DA LEI N. 13.964/2019. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NA FASE POLICIAL IRRELEVANTE. HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS INCAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL FURTADO SQUILINO contra decisão monocrática assim ementada (fl. 1.113):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA. PRESCINDIBILIDADE DE FORMALIDADES. RETROATIVIDADE RESTRITA DA LEI ANTICRIME. DECADÊNCIA AFASTADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Alega o agravante que a incidência da Súmula 83/STJ não se sustenta, porque o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte ao admitir representação inexistente ou juridicamente duvidosa.
Sustenta que inexiste manifestação válida, inequívoca e idônea da vítima, sendo insuficiente o mero comparecimento à Delegacia, conforme orientação firmada no HC n. 233.889 AgR do Supremo Tribunal Federal, além de omissão do Tribunal de origem quanto a esse ponto central.
Defende que a atuação do Ministério Público em primeiro grau, ao requerer a intimação da vítima para confirmar certidões, revela a fragilidade da condição de procedibilidade e afasta a certeza da representação.
Afirma que o boletim de ocorrência foi lavrado antes da vigência da Lei n. 13.964/2019 e que o depoimento judicial foi colhido após a instauração da ação penal, ambos inaptos para suprir a exigência de representação inequívoca.
Aponta inconsistências na certidão que supostamente comprovaria a representação - ausência de identificação da pessoa contatada, inexistência de mandato, juntada extemporânea e falta de autenticação - e que não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem.
Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental para reformar a decisão
[trecho intermediário suprimido]
c do permissivo constitucional.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.668.091/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020 - grifo nosso).
Como consequência, mostra-se irrelevante a ausência de procuração juntada aos autos pela vítima, na fase policial, para legitimar sua manifestação de vontade, pois o registro da ocorrência e as demais providências adotadas na fase investigatória, bem como a habilitação na qualidade de assistente da acusação na ação penal já evidenciavam seu interesse na persecução penal.
Assim, subsistem os fundamentos de rejeição da alegação de decadência, considerando a manifestação de vontade inequívoca da vítima, devidamente reconhecida pelas instâncias ordinárias.
Portanto, o agravante não trouxe nenhum argumento que pudesse infirmar a decisão impugnada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.