DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO e OUTRO à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3148906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE ICMS.
- DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE ICMS. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 96 DA LEI N. 6.374/89, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 16.497/17. LEGÍTIMA A INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS, UMA VEZ QUE CONFIGURA MERO REPASSE ECONÔMICO QUE INTEGRA O VALOR DA OPERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CDA"S E RECÁLCULO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS OBSERVANDO OS LIMITES DA SELIC. JUROS DE MORA QUE DEVEM ESTAR LIMITADOS A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. ENCONTRAM-SE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS PELO ART. 202, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, BEM COMO, PELO ART. 2O, § 5O DA LEI N. 6.830/80, PARA FORMAÇÃO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE SÃO PERTINENTES Ã ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, ENQUANTO ENUNCIADORA DE UM ATO ADMINISTRATIVO, GOZA DE PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN E DO ART. 2O, § 5O, DA LEI N. 6.830/80. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 161 e 176 do CTN e ao § 2º do art. 84 da Lei nº 8.981/95, no que concerne à necessidade de reforma do acórdão para reconhecer a legalidade da aplicação de juros de mora de 1% na fração de mês nos débitos de ICMS, em razão de que a taxa SELIC é pós-fixada e não pode ser aplicada no mês do vencimento ou pagamento, trazendo a seguinte argumentação:
Assim, o objeto do presente recurso é a reforma do acórdão para que se aplique os juros de mora de 1% na fração de mês, observando-se que, nos demais meses, já é aplicada a Selic (fl. 344).
..
Frise-se, mais uma vez, que a SELIC é taxa pós fixada, portanto, só é divulgada após o final do mês, o que torna impossível aplica-la no mês de vencimento ou de pagamento, pois o índice ainda não foi divulgado (fl. 347).
Aplicar a SELIC depois de divulgada ao mês anterior tornaria a dívida nula, pois não teria índice correto de aplicação de juros (fl. 347).
Na lei federal, no primeiro mês não há Selic e no mês de pagamento os juros são 1%. Ocorre que para os tributos federais, o início dos juros se
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.