DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELVIS LIMA CARREIRO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDE… — AREsp AREsp 3148909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELVIS LIMA CARREIRO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 297 do Código Penal uso de documento público falso , sendo-lhe aplicada a pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 100 (cem) dias-multa.
- O Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento à apelação.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03539., 00287.03415.03435., 00287.03523.03531.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ELVIS LIMA CARREIRO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal uso de documento público falso , sendo-lhe aplicada a pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 100 (cem) dias-multa.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento à apelação.
No recurso especial, o agravante sustentou, em síntese: (a) ausência de dolo específico para a configuração do tipo penal do art. 304 do CP; (b) ocorrência de crime impossível, pela alegada absoluta impropriedade do objeto; e (c) atipicidade material da conduta. No presente agravo, insiste na satisfação dos requisitos de admissibilidade e na possibilidade de conhecimento do recurso especial.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região inadmitiu o recurso especial defensivo, assentando, em síntese: (i) ausência de prequestionamento da tese de atipicidade material, com incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF; e (ii) que o pleito absolutório demandaria o reexame do acervo fático-probatório, em colisão direta com a Súmula n. 7/STJ (fls. 1078-1080).
O agravante interpôs agravo em recurso especial sustentando que a matéria foi devidamente prequestionada e que o julgamento das teses defensivas não demandaria reexame de provas, postulando, ao final, a reforma do acórdão condenatório e sua absolvição (fls. 1083-1092).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo (fls. 1126-1132).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 211, STJ, e n. 282, STF.
Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca .
O argumento defensivo foi o de que as teses de ausência de dolo e de crime impossível seriam questões
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.